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TJDFT · 2ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0705824-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AR - Ação Rescisória Autor: Daniel Bondi Gomes Réu: Banco Votorantim S/A D e c i s ã o Trata-se de ação rescisória ajuizada por Daniel Bondi Gomes com o objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo número 0723489-95.2024.8.07.0007. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, mas deixou de juntar aos presentes autos os elementos probatórios que pudessem permitir o exame da respectiva condição de hipossuficiência econômica. O despacho referido no Id. 81418192 concedeu a Daniel Bondi Gomes o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Decorrido o mencionado prazo o autor deixou atender à determinação indicada precedentemente (Id. 81953150). Em seguida houve o indeferimento do aludido requerimento, tendo sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação, nos presentes autos, do recolhimento do montante referente às custas iniciais e ao depósito prévio previsto no art. 968, inc. III, do CPC (Id. 82243847). Na oportunidade foi destacado que o descumprimento da aludida ordem judicial ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 968, § 3º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs agravo interno (Id. 82392899), cujas razões recursais insistiram na afirmada demonstração da condição de hipossuficiência econômica por ele vivenciada. Acrescentou que o ato decisório recorrido teria deixado de observar a gratuidade de justiça concedida ao recorrente no curso dos autos do processo nº 0723489-95.2024.8.07.0007. A Egrégia 2ª Turma Cível negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor (Id. 85924350). O prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação por parte do autor. É a breve exposição. Decido. O demandante, nos autos do processo inaugurado por ação rescisória, deve cumprir os requisitos essenciais à regularidade da demanda, especificamente em relação ao tópico alusivo à necessidade de recolhimento dos valores concernentes às despesas do processo. Verifica-se, no entanto, que o autor não atendeu à determinação contida na derradeira decisão proferida (Id. 82243847), tendo contrariado a regra prevista no art. 968, inc. II, do CPC. Por essa razão devem ser aplicados, ao caso, os comandos normativos previstos nos artigos 321, parágrafo único, e 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, claros em determinar que “o juiz indeferirá a petição inicial” no caso de descumprimento da ordem de regularização precedentemente exarada. Feitas essas considerações, indefiro a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inc. IV, e 968, § 3º, ambos do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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