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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar. Os exequentes manifestaram-se acerca da decisão de ID 279246543 e requereram a adoção de novas providências destinadas à localização de patrimônio do executado. Alegaram a existência de indícios de ocultação patrimonial e juntaram fotografias, vídeos e publicações em redes sociais relacionados à realização de evento na denominada Fazenda Pacari, situada no Município de Arinos/MG. É o necessário. DECIDO. Recebo a petição e os documentos que a acompanham. De início, não há providência a ser adotada quanto à reiteração da pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, uma vez que a diligência já foi realizada nos autos. Quanto aos demais pedidos, o crédito executado possui natureza alimentar e é destinado a menores de idade, circunstância que recomenda a adoção de medidas efetivas para sua satisfação. Contudo, as providências executivas devem observar a proporcionalidade, a utilidade concreta e os limites subjetivos da execução. Os elementos apresentados pelos exequentes, embora não comprovem a titularidade da Fazenda Pacari pelo executado, indicam possível vinculação deste com o imóvel e justificam o aprofundamento das diligências patrimoniais. Diante disso, defiro a renovação da pesquisa pelo INFOJUD, com acesso às declarações de imposto de renda do executado referentes aos últimos três exercícios disponíveis, período que se mostra suficiente e proporcional à finalidade da diligência. Os documentos deverão permanecer sob sigilo. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Arinos/MG, para que informe a existência de imóveis registrados em nome do executado, inclusive eventual vínculo registral com o imóvel denominado Fazenda Pacari. Indefiro, por ora, a extensão da pesquisa à esposa do executado e às empresas das quais eventualmente participe, pois tais pessoas não integram o polo passivo e não há, neste momento, decisão que autorize a constrição de patrimônio de terceiros. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Arinos/MG, para que informe, no prazo de 20 dias, quem figurou como requerente ou responsável pelas licenças, autorizações ou alvarás expedidos para a realização da Festa do Divino Espírito Santo na Fazenda Pacari, mencionada na petição. Igualmente, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas e os procedimentos disponíveis ao Juízo. Após a juntada das respostas, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando objetivamente os bens ou direitos passíveis de constrição e requerendo o que entenderem cabível ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de ofício. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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