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TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705750-72.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIVINO BARBOSA EXECUTADO: JULIANA INACIO DE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada no ID 285564134, na qual sustenta excesso de execução no demonstrativo de ID 285020392. Alega, em síntese, a inadequação do termo inicial dos juros moratórios, a incorreta inclusão da multa prevista no art. 774 do CPC, a indevida composição da base de cálculo da multa e dos honorários previstos nos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC e a insuficiente discriminação da conta. Requer a retificação dos cálculos, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a suspensão dos atos executivos. Apresentou o demonstrativo de ID 285564135, no qual indica como devido o valor de R$ 81.620,23. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O cumprimento provisório tem por objeto honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente ao principal de R$ 65.000,00. A executada foi intimada para pagamento e, diante da ausência de adimplemento voluntário, foram acrescidas a multa e os honorários previstos nos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC. A incidência desses encargos já foi determinada no curso do cumprimento provisório e não foi afastada por decisão superveniente. A renovação da memória de cálculo, para atualização do débito, não reabre prazo para rediscutir critérios jurídicos anteriormente definidos e já empregados nas contas que embasaram o prosseguimento da execução. A alegação de que os juros moratórios somente poderiam incidir depois do trânsito em julgado não afasta, nas circunstâncias destes autos, a conta apresentada. O recurso interposto contra o título não foi recebido com efeito suspensivo, razão pela qual seus efeitos permanecem eficazes e autorizam o cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do CPC. Além disso, a executada já havia apresentado impugnação anterior e questionado a exigibilidade e a extensão da obrigação executada. A defesa foi rejeitada, com determinação de prosseguimento da execução acrescida dos encargos legais. Os cálculos posteriormente apresentados pelo credor mantiveram o mesmo principal e os critérios de atualização anteriormente utilizados, limitando-se a atualizar o débito e a incluir a penalidade superveniente. A matéria defensiva então disponível não pode ser sucessivamente renovada em razão da apresentação de cada planilha de atualização, sob pena de perpetuação da fase executiva. Também não prospera a insurgência contra a multa do art. 774 do CPC. A penalidade foi expressamente aplicada pela decisão de ID 279253690, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, em razão do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pela decisão de ID 279970878, que manteve o pronunciamento anterior. A interposição do Agravo de Instrumento nº 0730939-42.2026.8.07.0000 não suspende, por si só, a eficácia da decisão recorrida, conforme o art. 995 do CPC. A tutela recursal concedida limitou-se a suspender a restrição de circulação do veículo BYD DOLPHIN GS 180EV, placa SSJ4F27, mantendo a restrição de transferência. Não houve suspensão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Consequentemente, enquanto não reformada ou suspensa pelo Tribunal, a decisão que aplicou a sanção permanece eficaz e deve ser observada. A eventual possibilidade de provimento futuro do recurso não constitui causa de inexigibilidade e tampouco autoriza a exclusão preventiva da penalidade da conta. Não se verifica, ademais, a alegada atribuição de efeitos retroativos à multa. O demonstrativo de ID 285020392 calcula a penalidade uma única vez, no percentual determinado judicialmente, sobre o débito atualizado, em conformidade com o art. 774, parágrafo único, do CPC e com o comando constante da decisão que a instituiu. A decomposição do valor entre principal e encargos, própria do sistema utilizado para elaboração da conta, não demonstra que a multa tenha sido constituída antes da decisão judicial ou que tenha incidido sobre período anterior à sua aplicação. A conta igualmente discrimina o principal, o índice de correção monetária, os juros legais, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a multa do art. 523, § 1º, do CPC e os honorários do cumprimento de sentença, com indicação das respectivas bases de cálculo e percentuais. O débito foi apurado em R$ 98.361,69 em 29/07/2026. Há, portanto, elementos suficientes para a conferência da evolução do crédito e para o exercício do contraditório, em observância ao art. 524 do CPC. A memória apresentada pela executada no ID 285564135 não evidencia erro aritmético na conta do credor. O valor indicado como correto decorre da exclusão integral dos juros moratórios e da multa do art. 774 do CPC, apesar de essas parcelas integrarem o débito executado por força das decisões proferidas nos autos. A divergência, portanto, resulta das premissas jurídicas adotadas pela impugnante, e não de inexatidão matemática do demonstrativo do exequente. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária. Não há questão contábil complexa ou inconsistência aritmética que demande auxílio técnico. A controvérsia restringe-se à definição dos critérios jurídicos de cálculo, cuja apreciação compete ao Juízo. Também não cabe suspender os atos executivos. Além de rejeitadas as alegações de excesso, a impugnação não suspende o cumprimento de sentença, salvo quando presentes cumulativamente os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. A executada não demonstrou fundamento relevante nem risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. Por fim, o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A apresentação de cálculo com base nas decisões vigentes e nos encargos nelas estabelecidos constitui exercício regular do direito de promover a execução, sem demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada no ID 285564134 e mantenho o demonstrativo de débito de ID 285020392, no valor de R$ 98.361,69 em 29/07/2026, sem prejuízo da atualização posterior. INDEFIRO os pedidos de remessa dos autos à Contadoria Judicial, de suspensão dos atos executivos e de condenação do exequente por litigância de má-fé. Anote-se, para as futuras publicações, o nome do advogado indicado pela executada, observada a regularidade de sua habilitação nos autos. Prossiga-se com os atos executivos cabíveis, intimando o credor para se manifestar sobre o insucesso da penhora dos veículos indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito. Publique-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 21 de agosto de 2026 15:28:51. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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