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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705716-88.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAGNER AUGUSTO AGUIAR FRAGOSO REVEL: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas. Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou. Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após, arquivem-se. Núcleo Bandeirante, DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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