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0705639-60.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705639-60.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SKY PINAGE MONTEIRO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NICOLAS PINAGE MONTEIRO DO NASCIMENTO, ASTER RANGEL PINAGE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRIFFO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a 2ª ré e os autores apresentaram recursos inominados, ID'S 289736239 e 289993533. De ordem, intimo as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos à Turma Recursal. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0705639-60.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SKY PINAGE MONTEIRO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NICOLAS PINAGE MONTEIRO DO NASCIMENTO, ASTER RANGEL PINAGE DO NASCIMENTO REQUERIDO: GRIFFO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA SKY PINAGE MONTEIRO DO NASCIMENTO e ASTER RANGEL PINAGE DO NASCIMENTO propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de R$13.838,43 (treze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos) a título de prêmio de seguro de vida e auxílio funeral, bem como de indenizações nos valores de R$6.664,58 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos emergentes e de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. As autoras informam que seu pai era empregado do 1º réu e que faleceu no dia 21/05/2024. Alegam que o pai havia contratado seguro de vida e seguro funeral com seu empregador e que elas eram as beneficiárias, razão pela qual, um mês após o falecimento do pai, iniciou os contatos com os réus solicitando informações para levantamento dos valores decorrentes do seguro contratado, bem como enviando documentos, e que, no entanto, não receberam os valores devidos até o momento. Afirmam que, para o pagamento das despesas com funeral de seu pai, foi preciso que um familiar contratasse empréstimo bancário que as autoras pagariam com o recebimento do auxílio funeral, sendo que não conseguiram quitar o empréstimo até o momento em razão de não terem recebido qualquer valor dos réus. A inicial veio instruída com documentos. Os réus apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo 2º réu em contestação, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa para que o interessado possa buscar a via judicial, o que, inclusive, afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, considerando que os argumentos utilizados em contestação para fundamentar tal preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados. Ademais, basta uma análise superficial dos autos para se constatar que a petição inicial veio instruída com farta documentação. Por fim, esclareço que, em sede de Juizados Especiais, o momento oportuno para produção de provas é após a audiência de conciliação que restar infrutífera, conforme art. 28 da Lei nº 9.099/95, não se tratando de requisito da petição inicial, segundo dispõe o art. 14, §1º, da lei especial mencionada. Em relação ao 1º réu, Griffo Serviços Gerais Ltda – EPP, conclui-se pela incompetência absoluta deste Juizado em relação ao pedido de indenização por danos materiais/emergentes e por danos morais, nos termos do art. 114, I e VI, da Constituição Federal, tendo em vista que o feito versa sobre contrato de seguro celebrado em decorrência de relação de emprego entre o pai das autoras e a referida empresa. No que se refere ao pedido de pagamento dos prêmios decorrentes do seguro contratado, o 1º réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a obrigação de pagamento do prêmio do seguro contratado é unicamente da seguradora. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação apenas em relação ao 2º réu, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, passo a analisar o mérito. Cumpre destacar que ao feito aplica-se o Código de Defesa Consumidor, uma vez que versa sobre o pagamento de indenizações decorrentes de contrato de seguro, bem como de falha na prestação do serviço, sendo que autoras e réu se enquadram nos conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3º do CDC. Resta incontroverso o fato de que o pai das autoras, o senhor Misael Manoel do Nascimento Junior, contratou seguro de vida coletivo, intermediado por seu empregador, oferecido pela seguradora ora 2ª ré, com cobertura em caso de morte e, ainda, auxílio e assistência funeral, bem como que o contrato estava vigente e as mensalidades estavam devidamente adimplidas na data do óbito. Ademais é incontroverso o óbito do pai das autoras e, portanto, o implemento da condição para o recebimento pelas beneficiárias do prêmio decorrente do seguro de vida. De tudo o que consta dos autos, verifica-se que as autoras efetuaram diversos contatos com o réu, encaminhando vários dos documentos e que, no entanto, tiveram o pagamento da indenização securitária negada sob a alegação de falta de envio dos documentos solicitados. Das provas produzidas nos autos, tem-se que tanto as autoras quanto o empregador do segurado enviaram documentos suficientes a satisfazerem as exigências da seguradora, ora 2ª ré, e, portanto, para autorizar o pagamento das indenizações devidas às autoras. Assim, o ato da seguradora em negar as indenizações sob o argumento de que não foram enviados os documentos solicitados configura conduta ilícita, além de violar a boa-fé objetiva e lealdade contratual, pilares fundamentais do direito contratual. É devido, portanto, o pagamento da indenização securitária pleiteada pelas autoras, incluindo a indenização por cobertura de morte e, também, a título de auxílio ou assistência funeral. Acerca do auxílio e da assistência funeral, destaco que as condições gerais do seguro contrato estabelecem que a cláusula primeira prevê o pagamento de indenização em consequência exclusiva de morte do segurado e a segunda prevê o “reembolso das despesas com funeral ou a disponibilização dos serviços de Assistência Funeral”, razão pela qual não assiste razão ao réu ao afirmar que as autoras não fazem jus ao recebimento do valor respectivo. No que diz respeito ao valor da indenização, verifica-se que o documento de ID 279396055 indica o valor de R$6.000,00 para o caso de morte e o valor de R$7.000,00 para assistência funeral. No entanto, devem ser observados os valores pleiteados expressamente na petição inicial, quais sejam, R$6.000,00 de indenização securitária por morte e R$5.000,00 de auxílio/assistência funeral. O mesmo não ocorre, entretanto, em relação ao pedido de indenização por danos materiais/emergentes decorrentes da contratação de empréstimo por terceiros para pagamento das despesas com o funeral do pai das autoras, tendo em vista que trata-se da mesma despesa para a qual o auxílio/assistência funeral é destinado e, portanto, é o valor recebido da seguradora que deve cobrir a despesa com a contratação do empréstimo, sob pena de caracterizar o enriquecimento indevido das autoras, uma vez que teriam o empréstimo pago pela seguradora, além de receberem o valor do auxílio/assistência funeral decorrente do seguro de vida contratado por seu pai. Por fim, conclui-se que é devida a indenização por danos morais, em razão do descaso do réu com as autoras, agravado pelo período de luto e sofrimento pelo qual elas passavam em decorrência do falecimento do pai. O descaso da seguradora está na demora injustificada para proceder ao pagamento da indenização securitária, obrigação decorrente de seguro de vida contratado justamente para amparar as beneficiárias em momento de extrema vulnerabilidade ocasionado pelo falecimento do segurado. A injustificada resistência da seguradora, sob o argumento de que não foram apresentados todos os documentos solicitados, bem como a demora excessiva na liberação da indenização, o que, destaco, não ocorreu até o momento, passados mais de dois anos do óbito do segurado, extrapolam o mero inadimplemento contratual. Isso porque a obrigação objeto do contrato refere-se à proteção financeira dos beneficiários diante da morte de ente familiar, circunstância naturalmente marcada por sofrimento emocional e instabilidade econômica. A retenção indevida do capital segurado, nesse contexto, prolonga e acentua a situação de angústia experimentada pelos beneficiários, impondo-lhes aflição adicional que ultrapassa os dissabores ordinários da vida em sociedade. A conduta do réu revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto impôs às autoras demora além do razoável para receber prestação contratual à qual faziam jus, frustrando a legítima expectativa de amparo financeiro decorrente do seguro contratado pelo falecido. O quantum indenizatório deve ser fixado levando em consideração a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se tal sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações. Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago pela parte ré à cada uma das autoras, portanto, o total de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Diante do exposto: I – em relação ao réu GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; II – em relação ao réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar às autoras a importância de R$11.000,00 (onze mil reais) a título de indenização securitária, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do sinistro e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Condeno, também, o réu Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras (total de R$6.000,00), atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir do arbitramento. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Ficam as autoras, desde já, intimadas de que poderão promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"

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