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0705617-15.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0705617-15.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Cicero Virginio da Silva - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO Considerando que a expert arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), HOMOLOGO a quantia requerida, utilizando como fundamentação o dispêndio de tempo que levará a expert do juízo para realizar os trabalhos. No que se refere ao custeio da perícia, e considerando que a perícia judicial foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o encargo será suportado pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor ora homologado, correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais). O remanescente, equivalente aos demais 50% (R$ 300,00 trezentos reais), será pago somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, observada a mesma proporção acima fixada. Diante disso, determino à Secretaria que solicite à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas o pagamento da parcela de 50% ora adiantada, R$ 300,00 (trezentos reais), referente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Com a comprovação do depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e para que ele forneça os dados contidos no art. 281 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, a fim de que se inicie o procedimento para adiantar-lhe os honorários periciais. No cumprimento da determinação supra, SOLICITE-SE a designação de dia, hora e local para realizar a perícia, cientificando a expert de que terá 30 dias para entregar o laudo pericial, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais 15 (quinze) dias caso seja apresentada justificativa idônea para tanto, segundo o art. 476 do CPC. Nesta intimação para designação da perícia, deve restar claro que o laudo pericial deverá seguir o que prescreve o art. 473 do CPC. Feita a designação referida, INTIMEM-SE as partes da realização da perícia, conforme estabelece o art. 474 do CPC, sendo por mandado a intimação da parte autora e por DJe no que tange à parte ré. Sendo apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Caso haja manifestação e necessidade de esclarecimentos por parte da pessoa investida do munus pericial, INTIME-A para que em 15 (quinze) dias o faça. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arapiraca , 20 de agosto de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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