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TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705592-80.2026.8.07.0008 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, a fim de promover a completa qualificação das partes e juntar aos autos a certidão de nascimento da menor, em versão completa e atualizada, tendo em vista que a documentação atualmente acostada se mostra insuficiente para a adequada compreensão dos fatos narrados e para a análise da pretensão deduzida, sendo os documentos ora indicados essenciais à comprovação dos fatos alegados, à adequada formação da relação processual e ao regular prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer, de forma circunstanciada, as razões pelas quais questiona os resultados dos exames de DNA extrajudiciais apresentados, especialmente considerando que foram realizados dois exames, em laboratórios distintos, ambos com resultado negativo para a paternidade atribuída ao requerido, indicando, se houver, eventual circunstância concreta capaz de comprometer a confiabilidade ou a validade dos referidos exames. No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital. Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021). Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021). Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema".
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