Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705591-07.2026.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Helena Almeida Silva (CPF 473.705.991-91), falecida em 07/07/2016, no Hospital Regional de Planaltina/DF, tendo por único bem arrolado o veículo VW/Voyage 1.0, cor branca, placa JIT-1628/DF, ano 2011, modelo 2012, RENAVAM 00347218270, avaliado em R$ 28.000,00. Por força das decisões de IDs 274422633, 277920816 e 283546153, determinou-se, entre outras providências, o ajuste da legitimidade quanto ao herdeiro Edmilson Gregório da Silva, esclarecendo-se que, havendo herdeiro falecido, ou se comprova partilha prévia de seu espólio, ou o próprio espólio deve figurar como herdeiro, jamais a sua descendente diretamente, como se de representação se tratasse. Em cumprimento, o inventariante apresentou nova petição inicial retificada (ID 287695365), na qual passou a arrolar, conjuntamente, os espólios de Helena Almeida Silva e de Edmilson Gregório da Silva, este falecido em 21/06/2020, consignando, todavia, que Edmilson “não deixou bens a inventariar” e mantendo Euzanete Mendes da Silva na posição de quem herda em nome do pai pré-morto. Juntou, ainda, a Declaração Eletrônica de ITCD (ID 287695368), que apurou o imposto tão somente sobre a transmissão de Helena aos seis filhos, à razão de 1/6 para cada um, sem contemplar a transmissão subsequente do quinhão de Edmilson à sua filha. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A retificação apresentada, malgrado o esforço do inventariante, ainda parte de premissa juridicamente equivocada, que compromete a exatidão das primeiras declarações e, por consequência, a correta apuração dos tributos e a futura partilha. O ponto nodal está na ordem cronológica dos óbitos. Helena Almeida Silva faleceu em 07/07/2016, ao passo que seu filho Edmilson Gregório da Silva somente veio a óbito em 21/06/2020, quase quatro anos depois, conforme as certidões de IDs 272750623 e 272750629. Vivo Edmilson à data da abertura da sucessão de sua mãe, incidiu, em seu favor, o direito de saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual a herança de Helena transmitiu-se, desde logo e independentemente de qualquer formalidade, aos seis filhos então existentes, entre os quais o próprio Edmilson. Vale dizer, no instante do falecimento de Helena, Edmilson adquiriu, de pleno direito, a fração ideal de 1/6 sobre o único bem do espólio, o veículo em questão. Desse dado singelo extrai-se conclusão incontornável. Não é correto afirmar que Edmilson “não deixou bens a inventariar”. Ainda que não tenha amealhado, em vida, patrimônio próprio, Edmilson faleceu titular de fração hereditária certa e determinada, qual seja, o quinhão de 1/6 recebido de sua mãe por saisine. Esse quinhão integra o acervo do espólio de Edmilson e, com o seu óbito em 2020, transmite-se aos herdeiros dele, no caso a filha Euzanete Mendes da Silva, não por direito de representação, mas por direito próprio e por força de nova e autônoma sucessão. Impende, aqui, afastar a confusão que permeia toda a petição inicial e as declarações que a acompanham. O direito de representação, disciplinado nos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil, pressupõe que o representado tenha falecido antes do autor da herança, hipótese em que a lei chama os seus descendentes a ocupar o lugar que ele ocuparia se vivo fosse. Não é o que se passa nos autos. Edmilson sobreviveu à sua mãe. Logo, ele herdou de Helena por cabeça, e sua filha, por sua vez, herda dele, e não de Helena. Há, portanto, duas transmissões causa mortis sucessivas e distintas, e não uma única transmissão por representação: a primeira, de Helena para os seis filhos, ocorrida em 2016; a segunda, de Edmilson para Euzanete, ocorrida em 2020. Essa distinção, longe de constituir mero rigor acadêmico, produz consequências práticas relevantes. Repercute na correta identificação dos acervos, na definição de quem representa cada espólio, na apuração do ITCD, que possui dois fatos geradores diversos, precisamente como já apontado pela Fazenda Pública do Distrito Federal nos IDs 283459337 e 286532221, e na própria estrutura da futura partilha. A Declaração de ITCD de ID 287695368 bem evidencia o vício, pois calculou o imposto exclusivamente sobre a transmissão de Helena a seus filhos, atribuindo um quinhão de 1/6 ao próprio Edmilson (já falecido), sem apurar, contudo, a transmissão do mesmo quinhão de Edmilson à sua herdeira, o que confirma a necessidade de reorganização das declarações. Daí a pertinência de que as primeiras declarações sejam apresentadas de forma individualizada para cada espólio, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. Nada obsta, à luz do art. 672, especialmente do seu inciso III, do Código de Processo Civil, que os inventários tramitem cumulativamente nestes mesmos autos, dada a evidente dependência do inventário de Edmilson em relação ao de Helena, já que o único bem do primeiro provém, justamente, do quinhão recebido no segundo. O que não se admite, sob pena de perpetuar a imprecisão já indicada, é a apresentação de declarações amalgamadas, que ora tratam Edmilson como herdeiro, ora afirmam que nada deixou, ora fazem sua filha herdar diretamente da avó. Impõe-se, pois, que se destaque, com clareza, o acervo, os herdeiros e o valor de cada espólio, separadamente. Cumpre, ademais, esclarecer a alegada natureza negativa do inventário de Edmilson. A afirmação de que o falecido “não deixou bens a inventariar”, tal como lançada na inicial retificada e na respectiva certidão de óbito, não se sustenta diante do quinhão hereditário que lhe coube por saisine. Deverá o inventariante, portanto, esclarecer e compatibilizar tal assertiva com o reconhecimento de que Edmilson faleceu titular da fração de 1/6 sobre o veículo, retificando as declarações para que delas conste, expressamente, esse bem no acervo do espólio de Edmilson, com a correspondente transmissão à herdeira Euzanete e a apuração do ITCD respectivo. No que toca à conservação do bem, cuido de reiterar a preocupação já externada na decisão de ID 282266559. Cuida-se de veículo automotor fabricado em 2011/2012, que se encontra em uso há praticamente uma década, sujeito, por sua própria natureza, a depreciação contínua e inevitável, agravada pelo decurso do tempo e pela existência de débitos de IPVA a ele vinculados. Conquanto os herdeiros tenham manifestado, no ID 287695365, o propósito de não alienar o automóvel, pretendendo, ao revés, que os demais renunciem em favor da herdeira Edenilsa, convém que o inventariante se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a conveniência da venda do bem no curso do inventário, com partilha do respectivo produto, medida que melhor resguardaria o interesse de todos os herdeiros contra a perda progressiva de valor, sem prejuízo, por óbvio, de eventual composição diversa entre os interessados. Por fim, e como decorrência lógica da individualização dos espólios, cumpre verificar a representação de cada acervo. Se, quanto ao espólio de Helena, já houve nomeação e compromisso do inventariante Egilson Almeida Silva (IDs 277920816 e 281892877), o mesmo não se deu quanto ao espólio de Edmilson, ora incluído, que reclama a indicação de quem legitimamente o represente, à luz dos arts. 617 e 618 do Código de Processo Civil, providência sem a qual não se aperfeiçoa a regular tramitação da sucessão acrescida. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as seguintes providências. Intime-se o inventariante Egilson Almeida Silva, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), retificar as primeiras declarações, apresentando-as de forma individualizada e separada para cada espólio, nos termos do art. 620 do CPC, a saber: 1.1. Espólio de Helena Almeida Silva, com a relação de seus seis herdeiros e do único bem (o veículo VW/Voyage 1.0, placa JIT-1628/DF), atribuindo a cada filho a fração ideal de 1/6; 1.2. Espólio de Edmilson Gregório da Silva, do qual deverá constar, expressamente, como bem a inventariar, o quinhão de 1/6 sobre o referido veículo, recebido de sua mãe por força da saisine (art. 1.784 do CC), com a indicação de Euzanete Mendes da Silva como herdeira, que sucede por direito próprio, e não por representação. No mesmo prazo, deverá o inventariante esclarecer e compatibilizar a assertiva de que Edmilson “não deixou bens a inventariar” com o reconhecimento do quinhão hereditário acima referido, ficando desde logo consignado que, diante da existência de tal fração, não se cogita, quanto a esse espólio, de inventário negativo. Ainda no mesmo prazo, providencie o inventariante a complementação da Declaração de ITCD, de modo a contemplar as duas transmissões causa mortis autônomas, a de Helena aos seis filhos e a de Edmilson à sua herdeira, com a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre cada uma, ou, sendo o caso, a apresentação do respectivo ato declaratório de isenção. Indique o inventariante quem representará o espólio de Edmilson Gregório da Silva, para os fins dos arts. 617 e 618 do CPC, viabilizando-se, caso não haja oposição dos interessados, a tramitação cumulativa dos inventários nestes mesmos autos (art. 672, III, do CPC). Manifeste-se o inventariante, de forma expressa e fundamentada, sobre a conveniência da alienação judicial do veículo no curso do inventário, com partilha do respectivo produto, à vista da natural e contínua depreciação do bem, consignando-se desde já que, na hipótese de venda, o produto deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com levantamento condicionado à quitação de todos os tributos incidentes, inclusive o ITCD, e à prévia oitiva da Fazenda Pública do Distrito Federal. Registro, por oportuno, a divergência quanto ao CPF do falecido Edmilson Gregório da Silva, ora indicado como 343.100.881-04 (certidão de óbito de ID 272750629 e Declaração de ITCD de ID 287695368), ora como 119.437.181-72 (manifestações da Fazenda Pública de IDs 283459337 e 286532221), devendo o inventariante esclarecer o ponto e comprovar documentalmente a numeração correta. Determino, por fim, que qualquer renúncia ou cessão de direitos hereditários a ser eventualmente formalizada nestes autos fique expressamente condicionada à prévia intimação e à concordância dos credores conhecidos do espólio, notadamente a Fazenda Pública do Distrito Federal e o DETRAN-DF, ou, alternativamente, à comprovação da integral quitação do passivo declarado, sem o que não será homologado o ato de disposição, nos termos do art. 1.813 do Código Civil. Para tanto, deverá o inventariante, no prazo já assinalado, esclarecer se persiste o intento de renúncia ou de cessão e, em caso positivo, indicar de forma completa todos os credores do espólio, com os respectivos valores atualizados, viabilizando-se a oitiva de cada um sobre a disposição pretendida. Cumpridas as determinações supra, e persistindo as pendências fiscais já apontadas na decisão de ID 283546153, dê-se nova vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/DF, data da assinatura eletrônica. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.