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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão
Trata-se de ação de alteração de guarda cumulada com regulamentação de convivência proposta por P. de A. M. em desfavor de C. dos S. L., relativamente ao filho menor H. A. L. Por meio da petição de ID 287897657, o requerido apresentou proposta de ampliação provisória da convivência paterno-filial, mediante finais de semana alternados, com supervisão de terceira pessoa, formulando, alternativamente, pedido de convivência aos sábados e domingos, das 11h às 20h, sem pernoite. O Ministério Público, no parecer de ID 287989898, requereu a intimação da requerente para manifestação e, na hipótese de ausência de consenso, opinou pela manutenção do regime provisório estabelecido na decisão de ID 275963184. A requerente, por sua vez, rejeitou a proposta, nos termos da petição de ID 289390707. Alegou que a criança voltou a apresentar sinais de ansiedade, agressividade e receio de novo afastamento paterno após a retomada dos contatos. Reiterou o pedido de acompanhamento psicológico obrigatório, às expensas do requerido, e manifestou-se contrariamente à ampliação da convivência, ao pernoite e à supervisão pela pessoa indicada pelo genitor. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 289922708, reiterou integralmente o parecer de ID 282981411, no qual opinou pela manutenção da convivência supervisionada, sem ampliação para locais públicos ou pernoite, bem como pela continuidade do acompanhamento psicológico da criança e orientação parental. É o necessário. DECIDO. As controvérsias relacionadas à guarda e à convivência devem ser examinadas sob a perspectiva do melhor interesse da criança, cuja proteção integral e prioritária encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, embora a preservação e o fortalecimento do vínculo paterno-filial sejam relevantes, a ampliação do regime de convivência pressupõe elementos seguros de que a medida não acarretará prejuízo à estabilidade emocional da criança. Os documentos juntados aos autos, notadamente os relatórios pedagógico e psicológico, registram dificuldades de autorregulação emocional, sensibilidade a situações de rejeição e necessidade de que eventual retomada do vínculo paterno ocorra de maneira gradual, previsível e acompanhada. Além disso, as recentes manifestações das partes revelam a persistência de intenso conflito parental e a inexistência de consenso mínimo quanto à forma de ampliação da convivência. Nesse contexto, a ampliação imediata para finais de semana alternados, ainda que supervisionada, bem como a autorização de pernoites, mostra-se prematura. Os contatos positivos relatados pelo requerido, embora relevantes, não são suficientes, por ora, para afastar as cautelas decorrentes do histórico do caso e dos elementos técnicos constantes dos autos. Assim, até que haja avaliação técnica atualizada e segura acerca da dinâmica familiar, deve ser preservado o regime provisório estabelecido na decisão de ID 275963184. Quanto ao pedido de acompanhamento psicológico da criança, verifica-se que os documentos já apresentados indicam a conveniência de sua continuidade. Todavia, não se mostra adequado, neste momento, impor que o acompanhamento seja realizado por profissional particular especificamente indicado por uma das partes, tampouco transferir integralmente ao requerido o respectivo custeio, sobretudo porque a matéria exige contraditório específico e poderá repercutir em obrigação alimentar definida em outros autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705560-78.2026.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. D. A. M. REQUERIDO: C. D. S. L. DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da proposta apresentada em Id 287897657, no prazo de 5 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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