Publicações do processo

0705467-12.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705467-12.2026.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: EVELLINE LAYRA FERREIRA DE SOUZA REU: RAMON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, no ID. 289619219, requereu a concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para obtenção e juntada dos orçamentos referentes à limpeza, pintura e aos demais reparos necessários à recomposição do imóvel. DEFIRO o pedido formulado no item “d” da p. 6 do ID. 289619219. Intime-se, portanto, o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, contemplando eventuais débitos locatícios devidos pelo réu até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como os valores necessários à realização dos reparos no bem. Deverá o autor, ainda, apresentar os respectivos orçamentos, discriminando os serviços e valores necessários à reparação do imóvel, acompanhados de termo de vistoria final, no qual sejam descritos, de forma individualizada, os reparos que se fizerem necessários. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705467-12.2026.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: EVELLINE LAYRA FERREIRA DE SOUZA REU: RAMON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo consta da petição de ID. 287102389, o réu desocupou voluntariamente o imóvel objeto da presente ação, circunstância corroborada, inclusive, pela certidão de ID. 285231018. Verifica-se, ainda, que o autor, na petição de ID. 287102389, requereu o prosseguimento do feito quanto à pretensão de cobrança dos débitos locatícios remanescentes, a autorização para a imediata retomada da posse da unidade residencial objeto da locação, o reconhecimento da perda superveniente do objeto exclusivamente quanto à necessidade de efetivação material do despejo e a citação do réu. Assim, antes de determinar o prosseguimento do feito, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos um demonstrativo atualizado do débito, contemplando os débitos locatícios eventualmente devidos pelo réu até a data da efetiva desocupação do imóvel/entrega das chaves. No mesmo prazo, deverá o autor informar outro endereço ou número de telefone do réu que possa viabilizar a sua citação, tendo em vista a necessidade de regularização da relação processual para o prosseguimento do feito quanto à pretensão de cobrança. Por fim, considerando a desocupação voluntária do imóvel, fica o autor, desde já, autorizado a retomar a posse da unidade residencial objeto da locação. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -

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