Publicações do processo

0705356-14.2024.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de acolhimento dos embargos à ação monitória e improcedência do pedido monitório, ao fundamento de falta de comprovação da existência de vínculo contratual vigente no período de agosto a novembro de 2023, bem como da inexistência de prova da efetiva prestação de serviços ou utilização do plano de saúde pela parte ré no período cobrado. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora ajuizou ação monitória fundada na cobrança de mensalidades do plano de saúde referentes ao período entre agosto e novembro de 2023 e coparticipação relativa ao mês de outubro de 2023; (ii) a parte ré era beneficiária de plano de saúde Bradesco vinculado ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), cujo subsídio se encerrou em 31.07.2023; (iii) em 1º.08.2023 ocorreu a migração do plano Bradesco Saúde para a Amil; (iv) os documentos juntados indicam utilização de plano vinculado ao Bradesco Saúde em período anterior à alegada migração para o plano Amil; (v) as notificações encaminhadas à parte ré não comprovaram ciência inequívoca acerca da continuidade do vínculo contratual após o encerramento do subsídio; e (vi) a planilha de débito não individualizou adequadamente os valores cobrados nem explicitou os critérios de incidência de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita hábil a demonstrar a existência de vínculo contratual e a liquidez do crédito exigido na ação monitória; e (ii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência do direito de crédito e a liquidez da obrigação exigida. (CPC, arts. 700 e 702, § 8º) 5. Após a oposição de embargos monitórios, incide a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. (CPC, art. 373, inc. I e II). 6. A falta de contrato, termo de adesão, proposta de migração ou qualquer manifestação válida da parte ré após o encerramento do subsídio do PDV (em 31.07.2023) impede o reconhecimento da continuidade do vínculo contratual no período cobrado (de agosto a novembro de 2023). 7. A alegação de adesão tácita ao plano de saúde não se comprova quando os documentos juntados indicam utilização de serviços em período anterior ao encerramento do subsídio e inexistem registros de utilização do plano Amil após agosto de 2023. 8. As notificações de cobrança desacompanhadas de comprovação de recebimento ou ciência inequívoca da parte ré não demonstram comunicação válida acerca da continuidade do vínculo contratual. 9. A memória de cálculo que não individualiza os valores cobrados, mistura lançamentos de natureza diversa e não explicita os critérios de incidência de juros, multa e correção monetária impede a aferição da liquidez do débito a ponto de inviabilizar o sucesso do pedido monitório. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para redução do percentual arbitrado. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, incs. I e II; 700; 702, § 8º; 932, inc. III; 1.010, incs. II a IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1958855, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 05.02.2025; TJDFT, acórdão 2108614, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, DJe 15.04.2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.