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TJDFT · 2ª Turma Criminal · Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de exame de corpo de delito, à aplicação dos arts. 155, 158 e 167 do Código de Processo Penal, ao precedente do STJ (REsp nº 2.033.331/MG), à retratação parcial da vítima e requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 155, 158 e 167 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação ao admitir fotografias das lesões e afastar a imprescindibilidade do exame de corpo de delito; (iii) determinar se houve omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e à retratação parcial da vítima; e, (iv) verificar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as teses defensivas e apresenta fundamentação suficiente para manter a condenação. 4. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal pode ser reconhecida desde que o conjunto probatório produzido em juízo seja idôneo e suficiente, ainda que ausente exame de corpo de delito. 5. Não se configura contradição se as fotografias das lesões são valoradas como elemento de prova em conjunto com os demais elementos probatórios, sem vincular a condenação ao desaparecimento dos vestígios. 6. A ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando a matéria jurídica é apreciada e solucionada com fundamento nas particularidades do caso concreto. 7. A condenação observa o art. 155 do Código de Processo Penal na medida em que se apoia em provas produzidas sob o contraditório judicial, ainda que a vítima tenha promovido retratação parcial. 8. O prequestionamento dispensa a menção expressa de todos os dispositivos legais desde que a decisão exponha de forma suficiente as razões de convencimento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.331/MG; TJDFT, Acórdão 2132520, Processo nº 0720429-74.2025.8.07.0009, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 11.06.2026, DJe 12.06.2026.
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