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0705198-36.2018.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705198-36.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME EXECUTADO: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANPLAN - COMÉRCIO DE AREIA E BRITA LTDA. - ME contra ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL. Encerrado o prazo de suspensão anteriormente fixado, a exequente informou que o crédito não foi satisfeito e requereu a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial para que o administrador judicial providencie o pagamento. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução mediante adoção de medidas constritivas, conforme petições IDs 278582169 e 279955032. Consta dos autos que o crédito executado é anterior ao pedido de recuperação judicial, foi relacionado no procedimento recuperacional e está submetido ao plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1103381-71.2018.8.26.0100. A homologação do plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e vincula a recuperanda e os credores sujeitos ao procedimento, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005. O crédito deve, portanto, ser satisfeito conforme os valores, prazos e condições estabelecidos no plano, em observância à igualdade entre os credores da mesma classe. A sentença apresentada no ID 278592348 determinou que os pagamentos sejam efetuados diretamente aos credores, mediante informação dos dados bancários às recuperandas, e vedou a realização de depósitos nos autos da recuperação judicial. O documento também indica a existência de condições específicas de pagamento, inclusive deságio e parcelamento de longo prazo. A alegação genérica de ausência de pagamento não demonstra o inadimplemento de obrigação já vencida segundo o plano. Também não autoriza a retomada da execução pelo valor e nas condições originais do título, nem a realização de atos constritivos contra a recuperanda, pois tais providências permitiriam satisfação individual em desconformidade com o plano e com a paridade entre os credores. Eventual descumprimento das obrigações assumidas no plano deverá ser comunicado e apreciado no âmbito da recuperação judicial, pelo juízo competente para fiscalizar seu cumprimento e adotar as consequências previstas na Lei nº 11.101/2005. A expedição de ofício para determinar ao administrador judicial o pagamento individual do crédito também não se mostra adequada, sobretudo porque a sentença recuperacional atribuiu às recuperandas a realização direta dos pagamentos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício para pagamento individual do crédito e de retomada dos atos constritivos formulados nos IDs 278582169 e 279955032; 2. DETERMINO que a exequente adote, perante a recuperanda e o Juízo da recuperação judicial, as providências necessárias ao recebimento do crédito nas condições estabelecidas no plano, inclusive a informação de seus dados bancários, se ainda não realizada; 3. MANTENHO SUSPENSA esta execução, enquanto vigente a recuperação judicial, ressalvada a apresentação de decisão do juízo recuperacional que reconheça o descumprimento do plano ou autorize o prosseguimento da execução individual; 4. DEFIRO o cadastramento do advogado Kevin Castillo Caminha, OAB/DF nº 61.412, conforme requerido no ID 278582169, observada a regularidade da representação processual. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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