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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705015-17.2026.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da penhora (art. 528, § 8º, do CPC), promovido pelas exequentes em desfavor do genitor, para satisfação de débito alimentar inicialmente apurado em R$ 9.806,48, decorrente da obrigação fixada no acordo homologado do ID 271583732. Regularmente intimado o executado para pagamento voluntário (certidão do ID 282388439), decorreu o prazo legal sem adimplemento, conforme noticiado no ID 285209120. Assistido pela Defensoria Pública, o executado apresentou proposta de parcelamento em 60 parcelas mensais de R$ 163,44 e requereu a gratuidade de justiça. A exequente rejeitou a proposta e requereu o bloqueio via SISBAJUD sobre o débito atualizado de R$ 11.767,78, formulando pedido subsidiário de prisão civil (ID 287123834). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do parcelamento, pelo SISBAJUD e pelo indeferimento da prisão neste rito (ID 287425515). É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça ao executado — Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção reforçada pela assistência pela Defensoria Pública. Defiro a gratuidade ao executado, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da proposta de parcelamento — Havendo recusa expressa das exequentes, indefiro a proposta de parcelamento. 3. Do SISBAJUD — Nos termos da decisão do ID 276315062, defiro a consulta via SISBAJUD para indisponibilidade de ativos até o limite de R$ 11.767,78, com posterior liberação de excedente (art. 854, § 1º) e intimação do executado em 05 dias (art. 854, § 2º), convertendo-se em penhora a indisponibilidade na forma do § 5º. 4. Do pedido de prisão — A cobrança pelo rito da prisão deve tramitar em autos próprios, sob pena de tumulto processual. Indefiro, neste feito, o pedido, ressalvado o ajuizamento em autos apartados. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Gama/DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)
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