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TJAL · 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
ADV: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL), ADV: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL), ADV: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL), ADV: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL), ADV: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL) - Processo 0705003-73.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: Maria Cristina Moura de Queiroz - INVTE: Bruno Moura de Queiroz - AUTORA: Nicolly Maria Moura de Queiroz - Nayara Moura de Queiroz - INVDO: José Ariston Carvalho de Queiroz - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada nestes autos relativamente aos bens deixados por JOSÉ ARISTON CARVALHO DE QUEIROZ, atribuindo-se: a) a MARIA CRISTINA MOURA DE QUEIROZ, na qualidade de viúva meeira, 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens objeto da partilha; b) a BRUNO MOURA DE QUEIROZ, na qualidade de herdeiro, a fração ideal correspondente a 1/6 (um sexto) da totalidade dos bens; c) a NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ, na qualidade de herdeira, a fração ideal correspondente a 1/6 (um sexto) da totalidade dos bens; e d) a NAYARA MOURA DE QUEIROZ, na qualidade de herdeira, a fração ideal correspondente a 1/6 (um sexto) da totalidade dos bens. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, c/c arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. As custas processuais encontram-se recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade ou sucumbência entre os interessados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, bem como os demais documentos eventualmente necessários à efetivação da partilha, observando-se rigorosamente os quinhões ora homologados. EXPEÇA-SE OFÍCIO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e das peças necessárias, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis quanto à apuração, lançamento e eventual cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, sem condicionamento da expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento do tributo. Esta sentença servirá, acompanhada das peças necessárias, como título hábil à prática dos atos registrais decorrentes da partilha, observadas as exigências próprias dos respectivos órgãos de registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Arapiraca,10 de setembro de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
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