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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: AYSLAN WILLAMS BARBOSA OLIVEIRA (OAB 20709/AL) - Processo 0704851-74.2016.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: BB Administradora Consorcios S/A - RÉU: Manoel Lucio de Sousa - Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e CASSO a decisão de fls. 100/101 e EXTINGO o presente feito sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de fls. 134 e DETERMINO a EXCLUSÃO IMEDIATA da restrição judicial de circulação que recai sobre o veículo VOLARE/MARCOPOLO VOLARE W7, ano 2014/2015, placa ORI0578, chassi 93PB72M10FC053530, RENAVAM 102362147, lançada no sistema RENAJUD em 15/12/2016, promovendo a Secretaria a baixa diretamente pelo sistema e juntando aos autos a tela comprobatória. DETERMINO o DESBLOQUEIO da quantia de R$ 30,35 arrestada pela ordem eletrônica de fls. 111/113, bem como de todos os demais valores porventura ainda indisponíveis em nome do réu por força das ordens expedidas nestes autos e não transferidos para conta judicial, expedindo-se as ordens pertinentes pelo sistema SISBAJUD, com juntada das telas comprobatórias. Acaso tenha sido inserido, DETERMINO a EXCLUSÃO do nome do réu dos cadastros de inadimplentes em razão desta demanda, por meio do sistema SERASAJUD, revogando-se a determinação de fls. 120. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de advogado, uma vez que a contestação de fls. 35/38 foi apresentada de forma voluntária e prematura, antes da execução da liminar, tendo sido declarada prejudicada pela decisão de fls. 45/46, de modo que não se completou a triangularização processual (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Acaso interposta apelação, de logo, me recuso a exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em razão da conduta absurda do autor verificada neste processo, e determino a intimação do réu, na pessoa de seu advogado constituído, para contrarrazoar no prazo legal; decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, certifique-se, cumpram-se as determinações relativas aos desbloqueios e ao cancelamento das restrições e, em havendo custas remanescentes, observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento de custas processuais para a parte beneficiária e/ou não beneficiária e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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