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0704732-91.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos termos do art. 332, I e IV, do CPC, julgou liminarmente improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano registrado em nome de empresa pública distrital. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento prematuro, bem como, no mérito, defende a possibilidade de usucapião sob o argumento de que o bem foi inserido no mercado imobiliário, com posse prolongada fundada em promessa de compra e venda e cessão de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a aquisição, por usucapião, de imóvel registrado em nome da TERRACAP, considerado como bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza jurídica do bem, formalmente registrado em nome de empresa pública, constitui questão de direito, prescindindo de dilação probatória. 5. O fato de o imóvel ter sido objeto de promessa de compra e venda ou de ter sido inserido no mercado imobiliário não altera sua natureza de bem público, que subsiste até a transferência da propriedade mediante registro do título translativo, conforme os arts. 1.227 e 1.245 do CC. 6. Nos termos do art. 183, § 3º, da CF/1988 e da Súmula n. 340 do STF, os bens públicos, inclusive dominicais, são insuscetíveis de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento liminar de improcedência quando a controvérsia for exclusivamente de direito e contrariar súmula ou jurisprudência dominante. 2. Imóvel registrado em nome de empresa pública possui natureza de bem público e não pode ser adquirido por usucapião, ainda que inserido no mercado imobiliário ou objeto de promessa de compra e venda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único; CPC, arts. 332, I e IV, 370 e 487, I; CC, arts. 102, 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 340; STJ, Súmula n. 619; TJDFT, APC n. 0704803-27.2021.8.07.0018, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 17/2/2022, DJe 16/3/2022; TJDFT, APC n. 0701287-49.2018.8.07.0003, Rel. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 11/9/2019, DJe 25/9/2019.

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