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TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0704721-53.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ANETE LAURA GRAZIELA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada ANETE LAURA GRAZIELA DE SOUZA ao ID 284531029, através da qual sustenta a impenhorabilidade das verbas de R$ 3.152,00 (três mil, cento e cinquenta e dois reais), retidos na conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil, e de R$ 753,77 (setecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), retidos na conta mantida junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., totalizando R$ 3.905,77 (três mil, novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos), ao argumento de que os valores constritos representam verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Manifestação da parte exequente ao ID 289033812. O bloqueio atingiu o montante total de R$ 3.969,59, conforme tela SISBAJUD de ID 285645985 - Págs 4 e 6, todavia, somente R$ 3.905,77 (três mil, novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos) é objeto de impugnação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. No caso verifico que o bloqueio de R$ 3.152,00 se deu na conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, ao passo que a quantia de R$ 753,77 (setecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), se deu na conta bancária vinculada ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., conforme tela SISBAJUD de ID 285645985 - Págs 4.e 6. a) Da impugnação do montante de R$ 3.152,00 (três mil, cento e cinquenta e dois reais), blloqueado da conta vinculada ao Banco do Brasil. A parte devedora acostou ao ID 284531039 - Pág. 1 o extrato bancário da conta bancária do Banco do Brasil, em que foi possível verificar que em 20/07/2026 houve o recebimento de salário no montante de R$ 3.152,00, tendo havido o bloqueio da quantia imediatamente em seguida, também no dia 20/07/2026. Assim restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente do salário, visto não haver nenhum outro crédito de natureza diversa recebido entre o dia de recebimento do salário e a efetivação do bloqueio. b) Da impugnação do montante de R$ 753,77 (setecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), retidos na conta mantida junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Sustenta a parte executada que o valor constrito na conta mantida junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. é proveniente de sua atividade profissional autônoma. Afirma ser titular da inscrição no CNPJ nº 53.495.758/0001-04 ("53.495.758 ANETE LAURA GRAZIELA DE SOUZA"), na condição de Microempreendedora Individual, e que os valores decorrentes de sua atividade laboral são recebidos na referida conta. Para comprovar suas alegações, apresentou comprovante de pedido (ID 284531044), no qual consta como vendedora ANETE LAURA GRAZIELA DE SOUZA e como cliente PG ESTÉTICA LTDA., referente à prestação de mentoria, no valor de R$ 19.500,00. O extrato bancário juntado ao ID 284531037 demonstra o ingresso, em 01/07/2026, da quantia de R$ 19.673,09, oriunda de FERNANDA FRANCA E. F. LTDA. Verifica-se, ademais, que, entre a data do referido crédito e a efetivação do bloqueio judicial (20/07/2026, conforme extrato de ID 284531037 - Pág. 7) , não houve ingresso de novos valores na conta, registrando-se apenas movimentações de débito. Assim, os documentos apresentados evidenciam que a quantia constrita integra saldo remanescente de crédito proveniente da atividade profissional exercida pela executada, circunstância que ampara a alegação de impenhorabilidade. Assim, considerando a comprovação de que as quantias de R$ 3.152,00 (três mil, cento e cinquenta e dois reais), retidos na conta-corrente mantida junto ao Banco do Brasil, e de R$ 753,77 (setecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), retidos na conta mantida junto ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., totalizando R$ 3.905,77 (três mil, novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos) são decorrentes de verba salarial, os mencionados valores deverão ser restituídos à devedora. desconstituído. c) Ante a ausência de impugnação quanto aos demais valores (R$ 3.969,59, - R$ 3.905,77), estes devem ser levantados pela parte exequente; III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 3.905,77. Preclusa esta decisãom expeça-se: a) alvará autorizando o levantamento de R$ 3.905,77 em favor da parte executada ante a comprovação de impenhorabilidade das parcelas; b) alvará autorizando o levantamento do valor remanescente pela parte exequente; Faculto às partes a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC. Caso a Secretaria constate alguma inconsistência nos valores indicados para a expedição dos alvarás, deverá devolver os autos conclusos, mediante certidão que especifique objetivamente a divergência ou dúvida identificada. Sem prejuízo, prossiga-se com as demais pesquisas RENAJUD e SNIPER. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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