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TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Número do processo: 0704632-76.2025.8.07.0003 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: SONIA MARIA DOS ANJOS AROUCHE REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR contra a sentença de ID 285480131, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÔNIA MARIA DOS ANJOS AROUCHE. O embargante sustenta, em síntese, omissões e contradições quanto à decretação da revelia, à identificação e extensão da área objeto da reintegração, ao contrato celebrado entre as partes, à data do esbulho e ao destino das construções existentes no imóvel. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com afastamento da revelia, reabertura do prazo para defesa e da instrução processual. A autora apresentou contrarrazões no ID 286494543, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito. a) Revelia Não há vício a sanar quanto ao termo inicial do prazo de contestação. A decisão concessiva da liminar foi proferida em audiência de justificação, realizada em 22/05/2025, com a presença do réu e de seu advogado, tendo constado expressamente da ata que as partes ficaram intimadas em audiência, conforme ID 237010751. Nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC, realizada a justificação prévia, o prazo para contestar conta-se da intimação da decisão que defere ou não a medida liminar. A orientação constante do mandado posteriormente expedido, ID 237448832, acerca da contagem do prazo a partir da juntada do mandado, não tem o efeito de desconstituir a intimação pessoal já ocorrida em audiência nem de reabrir prazo processual já iniciado. De todo modo, a sentença não fundamentou a procedência exclusivamente nos efeitos da revelia. Ao contrário, consignou expressamente o caráter relativo da presunção prevista no art. 344 do CPC e apreciou o conjunto probatório produzido pelas partes, inclusive a prova requerida pelo próprio réu. Inexiste, portanto, fundamento para reabertura do prazo de contestação ou para admissão de reconvenção. b) Identificação e extensão da área Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A inicial emendada de ID 226812735 afirma expressamente que a autora cedeu ao réu fração de 67,5 m² e que este teria passado a ocupar a totalidade do terreno, indicada pela própria demandante como correspondente a 135 m². A sentença, contudo, determinou a devolução da integralidade do lote “tal como descrito no instrumento de ID 225961009”, documento no qual consta área de 214,5 m². Há, assim, inconsistência objetiva entre a delimitação da pretensão e a descrição utilizada no dispositivo. A correção, contudo, não exige reabertura da instrução ou realização de perícia. A tutela jurisdicional deve permanecer limitada à área que a própria autora afirmou constituir o objeto do esbulho. Assim, integra-se a sentença para esclarecer que a reintegração se restringe à área total de 135 m² indicada na inicial emendada de ID 226812735, situada na SHPS, Chácara 94, Lote 13-A, Setor Habitacional Pôr do Sol, Ceilândia/DF, compreendida a fração de 67,5 m² anteriormente cedida ao réu, não alcançando eventual área excedente ou posse exercida por terceiros estranhos à relação processual. c) Construções existentes no imóvel Também merece integração o julgado neste particular. A autora requereu, na inicial emendada de ID 226812735, o desfazimento das obras realizadas no imóvel. A sentença rejeitou esse pedido, mas, além disso, declarou que as construções passariam a pertencer à autora. A controvérsia destes autos possui natureza possessória, e o documento de ID 225961009 comprova cessão de direitos possessórios, não tendo sido formulado pedido declaratório de domínio sobre as construções. Desse modo, para preservar os limites objetivos da demanda, deve ser excluída do dispositivo a declaração de que as construções “passam a pertencer à autora”. Mantém-se apenas a improcedência do pedido de demolição, sem prejuízo de eventual discussão autônoma pelas partes acerca de acessões, benfeitorias ou indenização correspondente. d) Demais alegações Quanto ao inadimplemento contratual, à data em que a posse se tornou injusta, à taxa de ocupação, às contas de água e energia e aos danos morais, os embargos traduzem pretensão de nova apreciação da prova e de reforma do julgamento. A sentença examinou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais reconheceu o inadimplemento e o esbulho, inclusive registrando que a prova produzida pelo próprio réu confirmou a existência do negócio e a ausência da contraprestação considerada devida. A discordância da parte com essa conclusão deve ser veiculada pela via recursal própria, não havendo omissão, obscuridade ou contradição interna a ser corrigida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 286446822, para integrar a sentença de ID 285480131, nos seguintes termos: a) o item “b” do dispositivo passa a estabelecer a reintegração da autora na posse da área de 135 m² indicada na petição inicial emendada de ID 226812735, situada na SHPS, Chácara 94, Lote 13-A, Setor Habitacional Pôr do Sol, Ceilândia/DF, incluída a fração de 67,5 m² anteriormente cedida ao réu, sem alcançar eventual área excedente ou posse exercida por terceiros estranhos à relação processual; b) excluo o item “c” do dispositivo, no ponto em que declarou que as construções existentes no imóvel passam a pertencer à autora, permanecendo rejeitado o pedido de demolição, sem prejuízo da discussão, em ação própria, de eventuais direitos relacionados às acessões, benfeitorias e respectivas indenizações; c) mantenho, no mais, integralmente a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do inadimplemento, à reintegração de posse, à taxa de ocupação, às contas de água e energia, aos danos morais e aos ônus sucumbenciais. Os esclarecimentos ora prestados passam a integrar a sentença para todos os fins. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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