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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704356-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVANA ROCHA CAMPOS MEEIRO: SILVIA DALVA MOURA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JAYME PINHEIRO CAMPOS DECISÃO Esboço de partilha: ID 284991848 Trata-se de manifestação apresentada pela herdeira Silvana Rocha Campos em impugnação ao esboço de partilha apresentado pela inventariante, por meio da qual requer, em síntese, a rejeição da partilha, a prestação de contas da administração do espólio, a apuração de frutos civis dos bens inventariados, a integração ao monte partível de valores decorrentes da alienação de veículo, a prestação de contas da administração exercida desde a interdição do falecido, a remoção da inventariante, a condenação por litigância de má-fé e a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que parte substancial das questões suscitadas pela herdeira já foi objeto de apreciação judicial nestes autos. Com efeito, na decisão de ID 276690130, este Juízo consignou expressamente que as questões relativas aos aluguéis, repasse de valores e prestação de contas à herdeira em razão da utilização dos bens do espólio já haviam sido apreciadas na decisão de ID 195191364, não sendo admissível sua rediscussão no presente momento processual. Naquela oportunidade, restou consignado: "As questões relativas aos aluguéis, repasse de valores e prestação de contas à herdeira Sílvia Dalva (indenização do imóvel em razão do uso de imóvel) já foram objeto da decisão de ID 195191364. Consoante dispõe o artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Do mesmo modo, a alegação de sonegação de bens, para que possa ser apreciada, exige mínima individualização dos bens supostamente ocultados, com indicação de elementos que permitam a verificação de sua existência e eventual integração ao patrimônio do espólio, o que não se verifica no caso dos autos. Deverá a herdeira Sílvia Dalva especificar os bens sonegados e apresentar elementos mínimos que indiquem sua existência e eventual titularidade pelo de cujus. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados em ID 275181514." Dessa forma, as alegações referentes à administração dos bens do espólio, percepção de frutos, repasse de valores e necessidade de prestação de contas não podem ser reabertas por meio de nova manifestação, sob pena de afronta à preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Igualmente, a alegação de sonegação de bens permanece desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a existência de patrimônio ocultado ou indevidamente excluído das primeiras declarações ou do plano de partilha. Embora a herdeira faça referência à alienação de veículo e a supostas aplicações financeiras, limita-se a reproduzir suspeitas e inconformismos já anteriormente deduzidos, sem apresentar elementos novos que permitam a instauração de incidente próprio ou a revisão das decisões já proferidas. A simples menção à existência de declaração de imposto de renda ou à alegada administração de patrimônio pela inventariante não constitui, por si só, prova de sonegação, tampouco autoriza a paralisação do inventário para reexame de matérias já decididas. Da mesma forma, não se verificam elementos que justifiquem a remoção da inventariante. Nos termos do art. 622 do CPC, a remoção constitui medida excepcional, cabível quando demonstradas condutas graves incompatíveis com o exercício da inventariança. No caso concreto, as alegações formuladas pela herdeira consistem, essencialmente, na reiteração de insurgências anteriormente apreciadas, sem demonstração objetiva de violação dos deveres legais da inventariante apta a justificar sua destituição. Também não há elementos suficientes para o reconhecimento da litigância de má-fé, cuja configuração exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não bastando a existência de divergência entre os interessados acerca da composição do monte partível ou da administração dos bens. Por fim, não há fundamento para a intervenção do Ministério Público, uma vez que não se verifica, no presente inventário, a presença das hipóteses legais previstas nos arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela herdeira ao esboço de partilha. À Secretaria para transferência da quantia localizada por meio do SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos e para correção do cadastramento, a fim de excluir o Ministério Público. Após, intime-se a inventariante para comprovar a regularidade fiscal. Prazo: 15 dias. Intimem-se. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito
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