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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704352-26.2026.8.07.0018 RECORRENTE: ROBERTA DA SILVA ALVIM RECORRIDO: DIRETOR DA DIRETORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO OU IMINENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança preventivo, no qual se pretendia a expedição de alvará para utilização de câmara de bronzeamento artificial e a garantia do exercício da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do mandado de segurança preventivo, especialmente o justo receio de ato iminente da autoridade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso na parte correspondente. 4. A ausência de enfrentamento de fundamento autônomo da sentença, como a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de alvará, impede o conhecimento integral da apelação. 5. O mandado de segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta e atual a direito líquido e certo, não sendo suficiente a alegação de risco hipotético ou abstrato. 6. A inexistência de qualquer ato fiscalizatório concreto, como notificação, auto de infração ou procedimento administrativo, afasta o justo receio alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso nessa parte. 2. O mandado de segurança preventivo exige prova de ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo. 3. Alegações genéricas ou hipotéticas são insuficientes para caracterizar ameaça de lesão a direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.057.640/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8.6.2026; STJ, RMS n. 78.525/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 3.6.2026; TJDFT, 0704001-87.2025.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 10.12.2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º, § 6º, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), sustentando que a atividade econômica não pode ser restringida por resolução administrativa sem amparo em lei formal; b) artigo 2º, inciso IV, da Lei 13.874/2019, asseverando a inobservância da vulnerabilidade do particular perante o Estado na atuação fiscalizatória; c) artigo 3º, incisos IV, V e VI, da Lei nº 13.874/2019, afirmando que não foi assegurado tratamento isonômico ao exercício da atividade econômica. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para apreciar a questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1º, § 6º, 2º, inciso IV, e 3º, incisos IV, V e VI, todos da Lei 13.874/2019, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-T18
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