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TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0704351-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WILMA NASCIMENTO DA SILVA, MAURO NASCIMENTO DA SILVA, ELIANE NASCIMENTO DA SILVA, ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA, EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA BENTO, SHEYLA NASCIMENTO MASCARENHAS, GABRIELA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, MARIA EULALIA SALVIANO SOUSA COELHO INVENTARIADO(A): MARIA BELA SIMPLICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário e partilha ajuizado pelos herdeiros por WILMA NASCIMENTO DA SILVA, MAURO NASCIMENTO DA SILVA, ELIANE NASCIMENTO DA SILVA, ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA, EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA BENTO, SHEYLA NASCIMENTO MASCARENHAS, GABRIELA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA e MARIA EULALIA SALVIANO SOUSA COELHO para a partilha dos bens deixados por MARIA BELA SIMPLICIO, falecida em 02/06/2017 (ID 147647601). Ao ID 283740319, a inventariante requereu: (i) a intimação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para informar eventual possibilidade de enquadramento do débito administrativo nº 51028228181 em programa de transação tributária vigente; (ii) na ausência de proposta mais vantajosa ou de manifestação tempestiva, autorização para quitação do débito pelo valor constante do boleto por ele anexado, sem incidência de multa, juros ou demais encargos decorrentes do período de análise e da liberação judicial dos valores; (iii) a expedição de alvará de levantamento em seu favor da inventariante no valor de R$ 63.358,80 para quitação do parcelamento administrativo; (iv) após a quitação do débito e apresentação da prestação de contas, a expedição de novo alvará para liberação do saldo remanescente em favor da inventariante e dos demais herdeiros; e (v) após o cumprimento integral da sentença, a expedição do formal de partilha e a adoção das providências necessárias ao prosseguimento e encerramento definitivo do inventário. A decisão de ID 284244725 declarou não ser o juízo sucessório o competente para conhecer do pedido de quitação do débito sem incidência de multa, juros ou demais encargos decorrentes, em razão de tal pedido ultrapassar os limites da competência do juízo sucessório. Ao ID 286449070, a Fazenda Pública informou que permanece pendente a quitação do parcelamento administrativo; que a regularização de tal parcelamento é necessária para atendimento ao disposto no art. 192 do CTN e no art. 664, § 5º, do CPC; que eventual adesão à programa de transação tributária deve ser requerida administrativamente pelo interessado, mediante acesso à plataforma Negocia-DF; que não é possível afirmar que o débito é elegível à transação prevista nos Editais de Transação PGDF nº 01/2026 e nº 02/2026, pois, embora esteja inscrita em dívida ativa e judicializado, a execução fiscal foi ajuizada em 01/12/2022, ao passo que os referidos editais abrangem apenas créditos objeto de execuções fiscais ajuizadas e distribuídas até dezembro de 2020. No que se refere ao pedido de afastamento da incidência de multa, juros ou atualização do débito durante a tramitação processual, a Fazenda informou que a atualização do crédito tributário decorre da legislação aplicável, somente podendo eventual redução ocorrer nas hipóteses legalmente previstas. Por fim, informou não se opor à expedição de alvará destinado exclusivamente à quitação integral do parcelamento administrativo. Em resposta (ID 289438865), a inventariante informou que, após a juntada do boleto em 17/06/2026, a manifestação da Procuradoria ocorreu apenas em 10/08/2026, quando o documento já havia perdido sua validade em razão do vencimento ocorrido em 25/07/2026. Alegou que não deu causa ao inadimplemento, pois os recursos necessários ao pagamento encontravam-se vinculados ao inventário e dependiam de autorização judicial para liberação. Aduziu, ainda, que adotou tempestivamente as providências necessárias para a quitação do débito e que o acréscimo de encargos decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Com fundamento no art. 396 do Código Civil, defendeu a inexistência de mora imputável à Inventariante e a possibilidade de emissão de nova guia sem os encargos incidentes após o vencimento do boleto. Quanto aos valores constritos do espólio, afirmou que o parcelamento permanece ativo e que pretende dar continuidade ao seu cumprimento. Invocou precedentes do TJDFT e os arts. 151, VI, e 206 do Código Tributário Nacional para sustentar que a existência de débito tributário parcelado, acompanhada de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não impede a expedição do formal de partilha. Defendeu, assim, a manutenção do parcelamento administrativo sem exigência de quitação integral do débito e o afastamento da constrição sobre os ativos do espólio. Subsidiariamente, requereu que eventual constrição recaia apenas sobre o valor do débito tributário correspondente à sua cota-parte. Em outra hipótese subsidiária, pleiteou a liberação do valor necessário para quitação da dívida, mediante expedição de alvará, a fim de evitar a incidência de novos encargos moratórios. Por fim, requereu: (i) o reconhecimento da inexistência de mora imputável à Inventariante, com autorização para emissão de nova guia de pagamento sem os encargos posteriores ao vencimento do boleto apresentado; (ii) a manutenção do parcelamento administrativo, dispensada a quitação integral do débito, com expedição de alvará para liberação das cotas-partes dos herdeiros e posterior expedição do formal de partilha mediante apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; (iii) subsidiariamente, a limitação de eventual constrição ao débito tributário incidente exclusivamente sobre a cota-parte da Inventariante; e (iv) subsidiariamente, a liberação urgente do valor necessário à quitação da dívida tributária, mediante alvará em favor da Inventariante ou para pagamento direto à SEFAZ. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de mora imputável à Inventariante, com autorização para emissão de nova guia de pagamento sem os encargos posteriores ao vencimento do boleto apresentado, tal pedido ultrapassa a competência do juízo sucessório e deve ser requerida, se o caso, nas vias ordinárias, conforme já decidido ao ID 284244725. No que se refere a expedição de formal de partilha antes da quitação do parcelamento administrativo dos débitos incidentes, em que pese o inventariante ter juntado jurisprudência no sentido de ser possível a expedição do formal antes da quitação do parcelamento, esse entendimento está superado por decisões mais recentes. Atualmente, o Egrégio TJDFT tem entendido que a expedição do formal de partilha está condicionada à comprovação do pagamento integral dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio e que o parcelamento de débitos tributários, ainda que acompanhado de certidão positiva com efeito de negativa, não supre a exigência da quitação. Neste sentido: “(...) a expedição do formal de partilha condiciona-se à comprovação do pagamento integral dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio. 3. O parcelamento de débitos tributários, ainda que acompanhado de certidão positiva com efeito de negativa, não supre a exigência de quitação prevista no art. 192 do CTN.” (Acórdão 2140946, 0714330-88.2020.8.07.0001, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2026, publicado no DJe: 02/07/2026). No mesmo sentido: “(...) 2. O parcelamento de débitos de IPTU e TLP suspende a exigibilidade do crédito, mas não se equipara à quitação, impedindo a expedição do formal de partilha enquanto não houver pagamento integral (...)” (Acórdão 2130894, 0753589-17.2025.8.07.0001, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de expedição do formal de partilha enquanto não comprovado o pagamento do parcelamento administrativo dos débitos incidentes sobre os bens do espólio, com anuência da Fazenda Pública. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se aos autos até quitação do parcelamento administrativo. Comprovada a quitação do parcelamento, desarquivem-se os autos e dê-se vista à Fazenda. Havendo anuência da Fazenda Pública, fica autorizada a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Intimem-se. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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