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TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704331-17.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA SUELI MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisas junto aos sistemas SNIPER e CNIB. Defiro parcialmente o pedido retro e promovo pesquisas junto último sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER. Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo. Indefiro o pedido de pesquisas junto ao sistema CNIB, tendo em vista que tal sistema não está disponível ao Juízo. Ademais, a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER é ampla e abarca diversos sistemas. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de pesquisa de bens, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que, acrescido do prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC, findará em 24/08/2032, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 25 de agosto de 2026 13:49:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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