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0704288-66.2025.8.01.0002

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Tribunal
TJAC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível

    ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0704288-66.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: Andrea Alves da Silva Bezerra - RÉU: Vanico Menezes Bezerra - Decisão Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda e Alimentos. A audiência de conciliação foi realizada no dia 28/04/2026, restando infrutífera, contando com a presença pessoal de ambas as partes. A petição do advogado do requerido (fls. 41), protocolada em 26/05/2026, requerendo nova data para a audiência de conciliação, carece de amparo fático, uma vez que o ato já foi realizado. Indefiro, portanto, o pedido de nova designação. O prazo para contestação iniciou-se na data da audiência (CPC, art. 335, I). Determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo e eventual ocorrência de revelia. Da Tutela Provisória A apreciação da tutela de urgência fora postergada para o momento posterior ao contraditório inicial. A autora pugna pela guarda unilateral das filhas menores. Embora a regra no ordenamento jurídico pátrio seja a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, §2º), o mesmo dispositivo legal ressalva a sua aplicação quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso concreto, há elementos contundentes apontando para a existência de violência no âmbito doméstico, com a fixação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da autora (Proc. 0702407-54.2025.8.01.0002), além do fato de o requerido encontrar-se atualmente recolhido em unidade prisional. Tais circunstâncias impõem a fixação da guarda unilateral em favor da genitora para resguardar o melhor interesse e a segurança das crianças. Pelo mesmo fundamento, a regulamentação do direito de visitas do requerido ficará suspensa e condicionada à realização prévia de estudo psicossocial, conforme sugerido pelo Parquet. Dos Alimentos Provisórios O dever de sustento decorre do poder familiar. A necessidade das infantes é presumida. A autora postulou alimentos no importe de 150% do salário mínimo. O Ministério Público opinou pela fixação em 100% do salário mínimo. Considerando os parcos indícios documentais acerca dos reais rendimentos do requerido neste momento processual, bem como sua atual segregação cautelar/prisional, entendo razoável e proporcional fixar os alimentos provisórios no patamar de 100% do salário mínimo vigente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela provisória para: I. CONCEDER a guarda provisória e unilateral das menores S. Da S. B. E S. Da S. B., A. A. Da S. B. II. SUSPENDER provisoriamente o direito de convivência/visitação do requerido, até que haja avaliação técnica atestando a segurança das menores. III. FIXAR os alimentos provisórios em favor das filhas no equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente, devidos desde a citação. O valor deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na Conta Corrente informada (Banco do Brasil, Agência 0234-8, Conta Corrente 46290-X) ou via PIX (68999792877) de titularidade da genitora. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para contestação do réu. Em respeito à proteção integral das menores e à necessidade de elucidar o panorama familiar (ECA e Lei nº 12.318/2010), determino a realização de Estudo Psicossocial com as partes e as crianças. Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar deste Juízo para agendamento, com urgência. Somente após a juntada do laudo psicossocial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e apreciação do pedido de partilha. Intimem-se as partes por seus procuradores. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

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