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0704277-41.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização do mecanismo de repetição programada do SISBAJUD por falta de indícios de alteração patrimonial dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o expressivo lapso transcorrido desde a última pesquisa de ativos financeiros autoriza a renovação da diligência pelo SISBAJUD, mediante repetição automática por 30 (trinta) dias, independentemente da demonstração prévia de modificação da situação econômica dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD constituem medidas executivas típicas destinadas à localização e à constrição de recursos sujeitos à responsabilidade patrimonial do devedor, observado o limite da execução e o contraditório previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. 4. O período superior a 5 (cinco) anos desde a última pesquisa afasta a reiteração excessiva e justifica o emprego da repetição programada por prazo determinado, diante da natureza dinâmica dos ativos financeiros. 5. A diligência não depende de prova prévia da existência ou da circulação periódica de recursos, pois se destina precisamente à obtenção de informação bancária que não está ordinariamente ao alcance do exequente. 6. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis não impede providência destinada à localização de patrimônio superveniente, cujo resultado positivo permite o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “O expressivo lapso transcorrido desde a última pesquisa de ativos financeiros justifica a renovação da diligência pelo SISBAJUD, mediante repetição programada por prazo determinado, independentemente da demonstração prévia de alteração da situação econômica do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 854 e 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2149110, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, DJe de 31/7/2026; TJDFT, Acórdão 2158617, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe de 26/8/2026.

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