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0704037-29.2022.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões

    ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: ARCELIO ALVES FORTES (OAB 17741/AL), ADV: ARCELIO ALVES FORTES (OAB 17741/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0704037-29.2022.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: Eliane Leao do Nacimento Cirilo - Flávia do Nascimento Ramos - Liliane Leão do Nascimento - Rejane Leão do Nascimento, - DECISÃO 01.Trata-se de processo de Arrolamento Comum, no qual as herdeiras REJANE LEÃO DO NASCIMENTO, ELIANE LEÃO DO NASCIMENTO CIRILO e LILIANE LEÃO DO NASCIMENTO afirmam que o único bem arrolado pertence, de fato, à herdeira ELIANE. Alegam que os inventariados figuraram na composição familiar, à época da aquisição, apenas para viabilizar o financiamento habitacional em favor desta, todavia, realizou o pagamento integral do bem. Informam, ainda, que a herdeira ELIANE vendeu o referido bem à sua irmã, a Sra. REJANE, ocasião em que os demais herdeiros realizaram a cessão gratuita de seus direitos hereditários. Por meio da petição de fls. 124-126, o Sr. RAFAEL CORREIA DO NASCIMENTO (filho de REJANE) afirma ter adquirido o imóvel de sua tia, a Sra. ELIANE, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Alega que a negociação foi intermediada por sua mãe e que, apesar do pagamento integral, nunca obteve o registro ou a posse do bem, motivo pelo qual ingressou com a ação cível competente. Contudo, a inventariante FLAVIA LEÃO DO NASCIMENTO manifestou discordância quanto à cessão em favor da Sra. ELIANE (fls. 47), requerendo a nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel e a consequente partilha do bem entre todos os herdeiros. Às fls. 147-153, a herdeira SANDRA LEÃO COSTA FALCÃO apresentou "contestação", arguindo que o imóvel deve integrar o espólio, visto que não houve comprovação de que a aquisição ocorreu exclusivamente pela herdeira ELIANE. Em decorrência, às fls. 158, este juízo determinou que a Sra. ELIANE comprovasse que efetuou a quitação integral do bem, sob pena de a parte pertencente aos inventariados ser incluída na partilha, momento em que acostou os documentos de fls. 168-173. Foi designada audiência de conciliação, porém as partes não chegaram a um acordo. É, em síntese o relatório. Decido. 02.Pois bem. O procedimento do inventário e arrolamento destina-se à apuração do patrimônio do de cujus e à respectiva partilha entre os sucessores, devendo o juízo do inventário decidir todas as questões de direito e as de fato que estejam provadas por documento. Todavia, havendo impugnação fundada e controvérsia sobre matéria de fato que dependa de dilação probatória complexa, a questão exige instrução probatória, incompatível com o rito do inventário/arrolamento, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Desse modo, a discussão acerca da propriedade exclusiva da Sra. ELIANE extravasa os limites deste feito, impondo-se a remessa da matéria às vias ordinárias. Ante o exposto, REMETO AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS para a discussão relativa à alegada propriedade exclusiva da herdeira ELIANE LEÃO DO NASCIMENTO CIRILO sobre o imóvel indicado nos autos, nos termos do art. 612 do CPC, ao tempo em que DETERMINO que a referida herdeira comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva propositura da ação competente, sob pena de presunção de que 50% (cinquenta por cento) do bem pertence ao espólio, determinando-se a imediata inclusão da fração ideal nas primeiras declarações e no plano de partilha. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se a inventariante para apresentar o plano de partilha contemplando a metade do bem no acervo hereditário. 03.Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito

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