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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 1vcivel.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0703831-08.2026.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. F. G. F. REPRESENTANTE LEGAL: R. F. D. O. EXECUTADO: D. R. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, na modalidade in natura, promovido por A.F.G.F., representado por sua genitora, R.F.O., contra D.R.F.S., pelo rito da penhora, para cobrança do custeio de plano de saúde e assistência odontológica dos meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026, no valor indicado de R$ 1.032,68 (mil e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). O executado foi intimado pessoalmente (ID 280686557) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 282829889), na qual sustentou o cumprimento da obrigação por via substitutiva, mediante contratação de plano de saúde em favor do filho; a impossibilidade de manutenção do benefício anterior após a alteração de seu vínculo empregatício; e o excesso de execução quanto aos valores cobrados. Requereu, ainda, efeito suspensivo e o parcelamento de eventual saldo. A exequente manifestou-se no ID 285573491, ocasião em que concordou com a readequação do débito ao valor mensal de R$ 106,63 (cento e seis reais e sessenta e três centavos), mas sustentou a persistência da inadimplência no período executado. O Ministério Público manifestou-se no ID 286183829. Decido. O título executivo (ID 271786813) obrigou o alimentante a manter o filho como dependente no plano de saúde e na assistência odontológica oferecidos por seu empregador, arcando com o respectivo custeio em contracheque, então correspondente a aproximadamente R$ 106,63 (cento e seis reais e sessenta e três centavos). O acordo não estabeleceu o pagamento mensal dessa quantia diretamente à exequente nem autorizou sua cobrança como prestação pecuniária autônoma. O valor registrado no título correspondia ao custo do benefício disponibilizado pelo empregador e não constitui prefixação das perdas decorrentes de eventual período de desassistência. No período em que o dependente permaneceu sem o plano previsto no título, a exequente pode requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, desde que demonstre os gastos efetivamente suportados com serviços de saúde que teriam sido cobertos pelo benefício. A conversão não é automática e exige a comprovação do prejuízo, com a preservação do contraditório. Neste cumprimento, porém, foram cobradas parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referentes ao plano de saúde e de R$ 108,17 (cento e oito reais e dezessete centavos) relativas à assistência odontológica, sem demonstração de despesas realizadas pela exequente no período executado. A posterior concordância com a adoção do valor de R$ 106,63 (cento e seis reais e sessenta e três centavos) não supre essa ausência, pois também resultaria na cobrança de quantia mensal não prevista no título como obrigação pecuniária. Assim, não há débito exigível, neste momento, quanto aos meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026. Pela mesma razão, não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à obrigação de fazer, o acordo vinculou a prestação ao benefício oferecido pelo empregador. Antes de examinar a regularidade do cumprimento, é necessário esclarecer se a atual empregadora do executado disponibiliza plano de saúde e assistência odontológica aos empregados e respectivos dependentes. Por ora, não cabe avaliar as características do plano contratado diretamente pelo alimentante. Diante disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança de R$ 1.032,68 (mil e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem prejuízo de que a exequente requeira a conversão da obrigação em perdas e danos e comprove os gastos com saúde que teriam sido cobertos pelo plano durante o período de desassistência. Declaro prejudicados os pedidos de efeito suspensivo e de parcelamento, diante da inexistência, por ora, de débito pecuniário exigível. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração emitida pela ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, informando se disponibiliza plano de saúde e assistência odontológica aos seus empregados e se admite a inclusão de filhos como dependentes. Apresentada a declaração, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos. Intime-se. Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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