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TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703759-91.2026.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ALEX DE JESUS JUNIOR DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ALEX DE JESUS JUNIOR, por intermédio de advogado constituído, em relação ao qual o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o relato do necessário. De início, esclareço que este juízo tem por princípio não rever decisões proferidas por outro juiz, salvo no caso de clara modificação da situação fática. Isso porque, a uma, a Vara Criminal não é instância revisora. A duas, porque é o que determina a Lei, conforme art. 316 do Código de Processo Penal. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, razão pela qual seus fundamentos permanecem intactos. Além disso, cumpre ressaltar que a existência de prisão preventiva decretada e cumprida em ação penal diversa não afasta nem torna desnecessária a custódia cautelar decretada nos presentes autos, porquanto as medidas encontram fundamento em fatos autônomos e independentes, relacionados a imputações distintas e apreciadas em contextos processuais próprios: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE TÍTULO CAUTELAR AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante dos pressupostos do fumus comissi delicti, de ao menos um fundamento do periculum libertatis e de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, aliada à prática reiterada de crimes patrimoniais e ao risco efetivo de reiteração delitiva, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A existência de prisão preventiva decretada em processo diverso não afasta a necessidade de decretação de prisão cautelar fundada em fatos distintos. 4. Cada ação penal deve possuir título cautelar próprio, autônomo e contemporâneo, fundamentado nas circunstâncias específicas do respectivo fato investigado. (Acórdão 2166618, 0715274-74.2026.8.07.0003, Relator(a): FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 28/08/2026.) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de revogação e, por conseguinte, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ALEX DE JESUS JUNIOR . Intimem-se a Defesa Técnica e o Ministério Público desta decisão. Na oportunidade, deverá o órgão ministerial manifestar-se nos termos do artigo 402 do CPP, consoante requerido em audiência (Id 288274063). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
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