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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0703682-47.2019.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: Luiza Vieira da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e DECLARO satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença, correspondente ao dano moral e aos honorários de sucumbência. 1. RESSALVO à exequente a faculdade de promover, em autos próprios, a liquidação e o cumprimento da parcela relativa ao dano material, na forma do acórdão de fls. 403/411, com a requisição dos dados do contrato ao executado. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a destinação do saldo remanescente de R$ 2.328,84 apurado na conta judicial n. 377.104.225-0 (fls. 566/567), ponto ainda não submetido ao contraditório. 3. Não havendo controvérsia e após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado do saldo remanescente e respectivos acréscimos, zerando-se a conta judicial n. 377.104.225-0, e CERTIFIQUE-SE. Havendo controvérsia, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos. 4. Sem novas condenações em custas ou honorários nesta fase, já recolhidas as custas finais (fls. 533/536) e ausente resistência posterior ao pagamento. 5. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 6. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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