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TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO DE TÍTULOS. REVELIA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória, para declarar a inexigibilidade de títulos protestados, bem como deixou de conhecer da reconvenção por intempestividade. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indevida decretação de revelia e ausência de intimação válida da Defensoria Pública, além de pugnar pela responsabilização civil da autora e procedência da reconvenção indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia foi válida diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) constatar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da Administração Pública, aptos a justificar o protesto dos títulos e o acolhimento da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em razão de falha no sistema eletrônico, impede a fluência dos prazos processuais, tornando inválida a decretação da revelia, em observância ao art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 186, §1º, do CPC. 5. A produção de provas é submetida ao poder instrutório do juiz, que pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (art. 370 do CPC), não se verificando cerceamento de defesa no caso concreto. 6. O depoimento pessoal não se presta à produção de prova em favor da própria parte (art. 385 do CPC), e a prova pericial mostra-se inviável diante da ausência de preservação das condições do objeto e da impossibilidade de individualização do agente causador do dano. 7. A responsabilidade civil da Administração Pública, em hipóteses de falha do serviço, exige comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Boletim de ocorrência e fotografias constituem provas unilaterais, insuficientes para demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a atuação administrativa. 9. A NOVACAP após investigação administrativa verificou a inexistência de equipe ou maquinário da Administração no local e horário indicados, afastando a ocorrência da conduta a ela imputada. 10. A validade do protesto de título exige obrigação certa, líquida e exigível, inexistente na hipótese, o que justifica a declaração de inexigibilidade dos débitos. 11. Afastada a revelia, admite-se a análise da reconvenção, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), a qual deve ser julgada improcedente pela ausência de responsabilidade civil da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a revelia, e, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC- teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido reconvencional, mantendo-se a sentença, nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A falha sistêmica que impediu a intimação pessoal da Defensoria Pública afasta a revelia (186, §1º, do CPC). 2. A responsabilidade civil da Administração Pública por falha do serviço exige prova do nexo causal, não caracterizado por elementos probatórios produzidos unilateralmente. 3. A higidez do título de crédito pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e juridicamente exigível” Dispositivos relevantes citados: CFB, art. 5º, LV; CPC, arts. 186, §1º, 370, 373, I, 385 e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 20161610072054, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 19/09/2018, DJe 07/11/2018; TJDFT, AGI 0707904-34.2018.8.07.0000, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 15/08/2018, DJe 28/08/2018.
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