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0703447-45.2026.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença

    III. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para revisar os alimentos devidos por D. L. N. em favor de E. D. S. N. e E. D. S. N., que passam a corresponder a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, sendo 15% (quinze por cento) para cada filha, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e demais verbas de natureza remuneratória, abatidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). O novo valor incide a partir da citação. Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, os alimentos ficam fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada nos autos, de titularidade da representante legal. Mantenho a obrigação do requerido de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com material escolar, uniforme e medicamentos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Confirmo a tutela provisória deferida no ID 271790611. Determino o desconto em folha de pagamento, junto ao atual empregador do alimentante, CB Park Shopping Comércio de Alimentos Ltda. (ID 285925926), da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, para depósito na conta bancária da representante legal. A presente sentença tem força de ofício. Previamente consultados os sistemas conveniados para obtenção do endereço atualizado da empregadora, expeça a Secretaria o respectivo ofício, do qual deverão constar os dados da conta de depósito, com prazo de resposta de 10 (dez) dias e advertência de que o descumprimento sujeita o responsável às sanções do art. 22 da Lei nº 5.478/68. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. As intimações do requerido, revel e sem procurador constituído nos autos, correrão da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 346 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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