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0703345-14.2017.8.07.0018

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3293225/DF (2026/0218997-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO032559 ISADORA SOUSA LIMA - GO062774 FILLIPI GUSTAVO FERREIRA DOURADO - GO064956 ANA CAROLINA MARTINS COSTA - GO046171 AGRAVADO:DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.339/1.341): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST, TUSD, ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS DO SISTEMA NA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA 986. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), dos encargos setoriais e das perdas do sistema elétrico da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, reconhecendo ainda o direito à compensação dos valores pagos indevidamente com eventuais débitos tributários, observada a legislação distrital e a prescrição quinquenal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se existiu violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a TUST, a TUSD, os encargos setoriais e as perdas do sistema elétrico integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; e (iii) estabelecer se a impetrante tem direito à compensação dos valores supostamente pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne adequadamente os fundamentos da sentença; no caso, a apelação apresenta argumentação conectada à decisão recorrida, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. O STJ, ao julgar o Tema 986 (REsp nº 1.692.023/MT e outros), firmou entendimento de que a TUST, a TUSD, as perdas e os encargos setoriais, quando suportados pelo consumidor final e lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 5. As operações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica integram o ciclo da operação mercantil e, portanto, o valor cobrado a esse título compõe o preço da mercadoria (energia elétrica) para fins de incidência do ICMS. 6. A decisão do STJ teve seus efeitos modulados para beneficiar apenas contribuintes com tutela antecipada deferida e vigente até 27/3/2017, o que não é o caso da impetrante, que teve o pedido de tutela de urgência indeferido. 7. Dada a ausência de tutela de urgência válida e vigente e considerando o novo entendimento vinculante, a impetrante não faz jus à exclusão dos valores concernentes à TUST, à TUSD, às perdas e aos encargos setoriais nem à compensação do alegado indébito. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação providas. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), os encargos setoriais e as perdas do sistema elétrico quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme a tese firmada no Tema 986 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; ADCT, art. 34; LC nº 87/1996, arts. 2º, 9º, § 1º, II, 12 e 13; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, EREsp nº 1.163.020/RS, REsp nº 1.699.851/TO, REsp nº 1.734.902/SP e REsp nº 1.734.946/SP (Tema 986). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.417/1.424). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido específico relativo ao adicional de bandeira tarifária, o qual não foi objeto do Tema 986/STJ, apesar de terem sido opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre esse ponto e (II) arts. 927, I e III, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria aplicado de forma indevida o precedente repetitivo do Tema 986/STJ, uma vez que as perdas do sistema elétrico e o adicional de bandeira tarifária não integram a TUSD/TUST e, portanto, não foram abrangidos pela tese firmada. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.463/1.485. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.550/1.555). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado questão discutida nos autos para julgamento sob o rito dos repetitivos, a saber, a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS - Tema 986/STJ). Com efeito, esta Corte, julgando os referidos processos paradigmáticos sob a sistemática repetitiva, firmou a tese de que "[a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Houve, ademais, a determinação de modulação de efeitos do julgado, a depender da situação do contribuinte nas hipóteses firmadas no julgamento do aludido tema. Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que já houve a observância do precedente vinculante, com a realização do devido juízo de adequação, conforme se depreende no seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.378): Reitero que, considerando a ratio decidendi constante da decisão proferida quando do julgamento do Tema 986 do STJ, o mesmo entendimento se aplica às perdas do sistema elétrico e aos encargos setoriais, como, por exemplo, a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei n° 10.438/2002, que consubstancia um fundo setorial administrado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que, de uma maneira geral, atende a demandas sociais e apoia a distribuição e a produção de energia elétrica. Entretanto, em evidente error in procedendo, a Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem inadmitiu o recurso especial, embora a matéria trazida no apelo extremo esteja intrinsicamente ligada ou atrelada à tratada no mencionado recurso representativo da controvérsia, sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema (conforme foi decidido pelo órgão colegiado do Tribunal de origem às fls. 1.338/1.388). ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 1.491/1.494, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 986/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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