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0703273-90.2018.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703273-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO 1- Com relação aos valores depositados no BRB, o processo aguarda resposta do ofício expedido ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, processo 0706931-13.2017.8.07.0001, para que informe se persiste interesse na penhora realizada no rosto destes autos (ID 288402892). Constata-se que o documento que acompanha o ofício (ID 288402894) não se refere a estes autos. Logo, reitera-se o ofício, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, processo 0706931-13.2017.8.07.0001, com urgência, para que informe se persiste a penhora realizada no rosto destes autos. 2- Com relação ao saldo remanescente, determinou-se a expedição de precatório em desfavor da NOVACAP referente a quantia de R$ 245.320,32, nos termos da planilha de ID 285667516. Se o caso, remetam-se os autos à Contadoria para ajustes ao sistema SAPRE. Os autos foram encaminhados para a Contadoria, para adequação ao SAPRE. Apresentados cálculos, o CJU determinou nova remessa à Contadoria, para separar o valor referente aos honorários sucumbenciais dos honorários contratuais. A Contadoria informou que os honorários contratuais, quando devemos considerar, entram somente deduzindo no valor principal, ou seja, não se acrescenta qualquer valor no cálculo. Suscitou dúvidas se deve ser indicado os horários contratuais no valor principal e em qual percentual. Os autos vieram conclusos. Decido. Não há necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria, uma vez que os honorários contratuais podem ser inseridos por mera cálculo simples. Expeça-se precatório com base nos cálculos de ID 289834120, apresentados pela contadoria. Com relação ao valor principal, de R$ 189.040,01, 5% deve ser decotado a título de honorários contratuais, conforme ID 33131716. Ou seja, é devido R$ 179.588,00 ao credor principal, e R$ 9.452,00, de honorários contratuais ao patrono. Encaminhem-se para a expedição. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Reitera-se o ofício, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, processo 0706931-13.2017.8.07.0001, com urgência, para que informe se persiste a penhora realizada no rosto destes autos, com juntada da decisão de ID 288071138. Expeça-se precatório conforme cálculos da contadoria de ID 289834120. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703273-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAENGE S.A. – Construção, Administração e Engenharia, em face da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP. Na decisão de ID 285936389, diante das questões suscitadas acerca dos valores anteriormente bloqueados, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento dos cálculos, bem como a expedição de ofício ao Banco de Brasília – BRB para informar a localização e a movimentação dos valores migrados das contas judiciais mantidas no Banco do Brasil. Em resposta, o BRB informou que os valores anteriormente depositados nas contas judiciais nº 900112216335 e 2100120927042 foram migrados para as contas judiciais nº 2840589308 e 2840901930, respectivamente, nas quais permanecem depositados os saldos de R$ 736.610,67 e R$ 14.165,69, o que totaliza o saldo atual R$ 750.776,36, sem registro de retiradas (ID 284723094). O Banco Bradesco informou que a ordem de bloqueio BACENJUD não incidiu sobre numerário disponível em conta corrente, mas sobre ações escriturais de emissão da Companhia Energética de Brasília – CEB, pertencentes à NOVACAP. Esclareceu que, embora o bloqueio tenha sido registrado no valor de R$ 755.412,02, o valor efetivamente transferido ao Banco do Brasil foi de R$ 477.335,14 em razão da desvalorização dos ativos financeiros entre a data do bloqueio e a efetiva liquidação das ações, acrescida dos custos operacionais da operação, circunstância expressamente prevista no regulamento do BACENJUD 2.0. Juntou comprovante da transferência realizada ao Banco do Brasil e nota de corretagem demonstrando a variação do valor das ações e os custos incidentes sobre a alienação (ID 281841700). Houve anuência da CAENGE. A Contadoria Judicial, por sua vez, ao considerar o valor efetivamente transferido para a conta judicial, de R$ 477.335,14, afastou a existência do anteriormente apontado excesso de execução e apurou saldo remanescente de R$ 245.320,32, atualizado até 03/08/2026 (ID 285667516). A exequente concordou com os cálculos da Contadoria e requereu a liberação dos valores atualmente depositados no BRB e o pagamento do saldo remanescente (ID 287019806). Afirma, ainda, que houve a perda do objeto em relação as penhoras constituídas nos rostos destes autos. A NOVACAP, por sua vez, declarou expressamente sua concordância com os cálculos (ID 287435295). DECIDO. I – VALORES DEPOSITADOS NO BRB Conforme verifica-se na decisão de ID 43412385, foram anteriormente determinadas penhoras no rosto dos autos em favor de Paula Tiemi Nogueira e de José Ribamar Frazão Fonseca e Cristina Guimarães Fonseca, de modo que foi determinada a transferência de valores para os respectivos juízos, bem como consignado, ao final, que não seriam satisfeitas outras penhoras no rosto dos autos. Verifica-se, ainda, que os créditos que deram origem às referidas constrições foram posteriormente submetidos ao regime da recuperação judicial da CAENGE. Com efeito, os nomes de Paula Tiemi Nogueira e José Ribamar Frazão Fonseca e Cristina Guimarães Fonseca constam da relação de credores da recuperação judicial, classificados como credores quirografários (ID 287019809). O Plano de Recuperação Judicial, por sua vez, considera concursais os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 30/05/2019, e estabelece a submissão dos respectivos créditos às condições nele previstas (ID 287019808). Com a homologação do plano, as obrigações submetidas à recuperação judicial passaram a observar o regime nele estabelecido, o qual vincula o Grupo CAENGE e seus credores. Assim, os créditos que fundamentaram as penhoras no rosto dos autos deixaram de se sujeitar à satisfação individual dos cumprimentos de sentença, de modo a observar as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido, os valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial. Não é outro o entendimento do STJ. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial. Precedentes. 2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.263.241/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJe de 04/5/2026.) Por tal razão, os créditos não convertidos em penhora devem ser transferidos para conta vinculada a recuperação judicial (0712583-95.2019.8.07.0015). No caso, o ofício encaminhado pela 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília informou que houve a desconstituição da penhora determinada no rosto destes autos em relação ao crédito de José Ribamar e Cristina Guimarães (ID 230974073). Não há informação sobre a penhora efetivada em favor de Paula Tiemi, que embora figure no quadro de credores do plano de recuperação, não se sabe se houve cancelamento da penhora ou pagamento do crédito. Assim, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, processo 0706931-13.2017.8.07.0001, com urgência, para que informe se persiste interesse na penhora realizada no rosto destes autos. Concedo à presente decisão força de ofício. Com a resposta, voltem-me para destino dos valores em questão. Caso, novamente, não haja resposta do juízo da penhora, os valores serão transferidos para conta vinculada a ação de recuperação judicial. II– DO SALDO REMANESCENTE Conforme apurado pela Contadoria Judicial, o saldo remanescente devido pela executada corresponde a R$ 245.320,32, atualizado até 03/08/2026. Desse modo, diante da concordância das partes com a conta apresentada, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, para que produzam seus efeitos no presente cumprimento de sentença. O saldo remanescente de R$ 245.320,32, acrescido dos encargos incidentes desde 03/08/2026 até a data do efetivo pagamento deve ser objeto de precatório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal que determinou a obrigatoriedade do rito de precatórios para a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil no julgamento da ADPF 949/DF. Logo, expeça-se precatório quanto ao remanescente em favor da parte exequente e desfavor da NOVACAP. III – DISPOSITIVO Expeça-se precatório em desfavor da NOVACAP referente a quantia de R$ 245.320,32, nos termos da planilha de ID 285667516. Se o caso, remetam-se os autos à Contadoria para ajustes ao sistema SAPRE. Expeça-se ofício, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, processo 0706931-13.2017.8.07.0001, com urgência, para que informe se persiste a penhora realizada no rosto destes autos. Caso, novamente, não haja resposta do juízo da penhora, os valores serão transferidos para conta vinculada a ação de recuperação judicial. Com a preclusão desta decisão e caso não haja resposta ao ofício reiterado, expeça-se ofício ao BRB para que transfira os saldos existentes nas contas judiciais nº 2840589308 e nº 2840901930 para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial nº 0712583-95.2019.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Confiro à decisão força de ofício. Ao CJU: Intimem-se as partes, prazo: 15 dias. Independente de preclusão, expeça-se ofício, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, processo 0706931-13.2017.8.07.0001, com urgência, para que informe se persiste a penhora realizada no rosto destes autos. Independente de preclusão, expeça-se precatório em desfavor da NOVACAP referente a quantia de R$ 245.320,32, nos termos da planilha de ID 285667516. Se o caso, remetam-se os autos à Contadoria para ajustes ao sistema SAPRE. Preclusa a decisão, voltem-me conclusos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

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