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0703199-12.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0703199-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por M.M.A.D.J.P. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, pela qual indeferido o pedido de tutela provisória pleiteado pela autora/agravante para regulamentação do regime de visita em relação ao menor A.J.M.O.F.. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: “solicitou, na inicial, tutela de urgência, que foi indeferida sob o fundamento de que não havia, ainda, reconhecimento da maternidade socioafetiva, que havia sido marcada audiência de instrução e julgamento no processo 0761029-53.2024.8.07.0016, que havia risco de que a convivência entre a recorrente e o menor fosse interrompido caso a ação retromencionada fosse julgada improcedente, o que traria ainda mais sofrimento para a criança com uma nova separação da agravante”. Diz que “o impedimento para o deferimento do direto de visitas da agravante ao menor era a falta de reconhecimento da maternidade socioafetiva. Ocorre que, conforme noticiado alhures, foi prolatada sentença no processo 761029-53.2024.8.07.001, julgando procedente o pedido da agravante.” Afirma que não subsistem motivos para o indeferimento para regularização do regime de visita porque “o prazo para interposição de recurso da sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva no processo 761029-53.2024.8.07.001 se iniciou em 4/11/2025 conforme pode ser constatado do documento anexo e, portanto, já escoou sem os agravados apresentassem apelação”. Requer ao final: “A) Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/50 e CPC/2015, por ser hipossuficiente, bem como prazo em dobro para manifestar nos autos, na forma do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; B) Seja deferida, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para deferir o direito da agravante em ter o filho consigo em finais de semana alternados, em feriados alternados, no dia das mães, no dia do aniversário da recorrente, na metade das férias escolares, nas festas de fim de ano (natal e ano novo) e que as visitas sejam intermediadas pela mãe da agravante, Sra. Rosilene, devendo o genitor deixar e buscar a criança na casa dela nos dias designados para convivência entre a recorrente e o infante; C) A intimação do Agravado para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal; D) Ao final, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, fixando o regime de convivência entre mãe e filho na forma pleiteada no item b.” - ID 80607494, p. 14. Sem preparo em razão gratuidade de justiça deferida na origem (ID 236362819). É o relatório. DECIDO Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória pela qual indeferido o pedido de tutela provisória pleiteado pela autora/agravante para regulamentação do regime de visita em relação ao menor A.J.M.O.F.. Em consulta aos autos, verifica-se que foi proferida sentença pela qual homologado acordo firmado pelas partes no qual restou definido que a guarda do menor será compartilhada entre o pai e mãe socioafetiva. Superveniência de sentença na origem enseja perda de objeto do recurso porque esvaziadas a necessidade e a utilidade recursal, porquanto resta superada a discussão quando ao pedido liminar de guarda do menor. Por isto, deve-se ter por prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do interesse. Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora

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