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0703161-88.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703161-88.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETHELEN NAIARA PEREIRA DE SOUSA REU: FRANCIMAR ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Sobreveio aos autos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (id. 287870713, p. 1), composição entre as partes quanto à forma de pagamento da condenação de R$ 1.798,00 fixada no id. 277795363, p. 4. O réu apresentou proposta de parcelamento (id. 284200920, p. 1), à qual a autora aderiu expressamente (id. 285723822, p. 1), tendo o réu sido cientificado da aceitação (id. 286648656, p. 1). O acordo tem os seguintes termos: O réu pagará o débito em 6 parcelas de R$ 299,66 cada, com vencimento no dia 10 de cada mês, sendo a primeira em 10.08.2026. Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária indicada pela autora: Banco Inter, agência 0001, conta corrente nº 12956608-0, chave PIX 088.404.571-43, titular Kethelen Naiara Pereira de Sousa. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a transação observa os requisitos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, nada obstando a chancela judicial. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária indicada pela credora. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/95), publicada e registrada eletronicamente via PJe. Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos arts. 2º e 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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