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0703135-42.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703135-42.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MICHELLE DE FREITAS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A. partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A eventual restituição administrativa após o ajuizamento ou a resistência ao pedido de danos morais e declaração de quitação demonstra a subsistência do interesse processual da parte autora em obter provimento jurisdicional completo. Outrossim, o vício da procuração apontado em parte ré foi devidamente regularizado pela parte autora no prazo legal, ID 278712750, razão pela qual afasto a impugnação. No mérito, cinge-se a controvérsia à abusividade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora após a quitação antecipada dos contratos celebrada em 09/01/2026. A parte ré sustenta que o desconto de janeiro/2026 seria regular e que o desconto de fevereiro/2026 decorreria de obrigações do sistema de folha de pagamento e regras do programa governamental, que exigiriam prazos de processamento operacional (janela de competência e envio via DET). Conforme mostra os documentos juntados pela requerente, ID 270846004 a 270846019 a quitação dos contratos de empréstimo foi a partir das parcelas vencidas em fevereiro/2026. Contudo, tal argumentação não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Ao receber a quitação integral do débito em 09/01/2026, compete ao fornecedor adotar medidas imediatas e eficazes para cessar os reflexos financeiros na folha do consumidor. O argumento de óbice operacional sistêmico interno ou regulamentar não é o suficiente para transferir ao consumidor o ônus e o prejuízo de suportar descontos indevidos em sua verba alimentar (salário). Trata-se de fortuito interno inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). Caracterizada a falha na prestação do serviço quanto à manutenção dos descontos indevidos após a comprovada quitação, impõe-se a declaração de inexistência de débito remanescente a partir de fevereiro/2026 para os contratos discutidos, haja vista que conforme mostra os documentos juntados pela requerente, ID 270846004 a 270846019 a quitação dos contratos de empréstimo foi a partir das parcelas vencidas no mês 02/2026. Desse modo, os valores cobrados na folha de janeiro são legítimos, sendo indevidos somente os valores lançados nas folhas de fevereiro e março de 2026. Ainda, consta que a parte ré providenciou a devolução simples dos referidos valores, restando analisar somente o pedido de repetição do indébito e o danos moral. No caso, cabe esclarecer que a restituição em dobro dos valores cobrados é cabível quando há prova da cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). Assim, se o réu manteve os descontos sobre a verba salarial mesmo após a quitação inequívoca do débito, resta configurada a má-fé ou a culpa grave na modalidade de desídia operacional, devendo haver a repetição do indébito sobre os valores comprovadamente descontados de forma indevida nas folhas de fevereiro e março de 2026, observado o teto apontado pela autora de R$ 3.257,32. Quanto ao dano moral resta configurado. Descontos indevidos em verba salarial (alimentar) de trabalhador geram desorganização financeira e angústia que suplantam o mero aborrecimento cotidiano, mormente quando a parte autora tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso imediato. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, patamar adequado aos parâmetros adotados por este Juizado em casos símiles. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte ré na repetição do indébito para pagar em favor da autora o valor de R$ 3.257,32, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (02/2026) e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC. b) Condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2026, 19:15:39. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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