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0703102-08.2025.8.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Cível

    ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC), ADV: JULIANA SANTIAGO SOUZA (OAB 7071/AC), ADV: THIAGO HERMILTON BEZERRA DA SILVA (OAB 7037/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC) - Processo 0703102-08.2025.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - REQUERENTE: Daniela Azevedo Santiago - REQUERIDO: Aymard Gurgel de Melo Silva - CRIANÇA: R.S.G. - Decisão Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da prisão civil. Intimado para pagamento, o executado justificou o inadimplemento (pp. 19/23) alegando erro de cálculo e juntou comprovante de depósito da diferença dos meses de junho a agosto de 2025 (R$ 178,20). Instada a se manifestar, a parte exequente refutou a justificativa. Esclareceu que, embora o devedor tenha adimplido a diferença daquele trimestre isolado, perpetuou o inadimplemento parcial nos meses subsequentes do ano de 2025 e ao longo de todo o ano de 2026, persistindo no pagamento do valor defasado de R$ 396,00. Juntou planilha atualizada do débito e requereu o decreto prisional. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é remansoso no sentido de que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a higidez do rito da coerção pessoal, autorizando-se a prisão civil pelo saldo remanescente. Assim, intime-se o executado, por seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetue o pagamento do débito alimentar, conforme planilha juntada às pp. 43/44, sob pena de prisão civil pelo prazo de 02 (dois) meses (art. 528, caput, e seu §3º, do CPC), cientificando-o de que quando for efetuar o pagamento, se outras parcelas além das incluídas no referido cálculo já tiverem vencidas, também deverá quitá-las e comprovar o pagamento nos autos. Não cumprindo o executado o que lhe cabe no prazo acima referido, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 528, § 3.º, do CPC, advertindo-o de que o decurso do prazo de segregação não o exonera do pagamento do débito alimentar. Intime-se. Cumpra-se.

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