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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703074-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ DIAS ROCHA EXECUTADO: BRUNOCAR COMERCIO DE VEICULO LTDA DECISÃO Diante da injustificada e reiterada inércia de informar a localização do bem de sua propriedade indicado à penhora, com fundamento no art. 774, incisos III, IV e V e parágrafo único do CPC, aplico multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, que será revertido em favor do exequente. Indefiro, contudo, o pedido de restrição de circulação total do veículo penhorado, pois não é possível transferir aos órgãos de fiscalização de trânsito a incumbência de apreender veículos indicados à penhora. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PENHORADO. CREDOR QUE VEM SE MOSTRANDO DILIGENTE NA TENTATIVA DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR QUE POSSAM RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (...) . 3. Contudo, deixo de acolher a pretensão de bloqueio de circulação sobre o veículo penhorado, via Renajud, uma vez que configuraria medida desarrazoada no presente feito, que acabaria por transferir a tarefa de proceder à apreensão do bem para os agentes de trânsito ou autoridade policial (Acórdão n.1064440, 07135168420178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível). 4. Ante o prosseguimento do feito executório, a manutenção da restrição de transferência do veículo penhorado em garantia da execução é medida imperativa por enquanto, devendo o exequente diligenciar para localizar o bem, sob pena de comprometimento da efetivação da penhora e consequente desconstituição pelo juízo de origem. 5. (...). (Acórdão 1082684, 07042269220158070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a ausência de informação sobre a localização do bem, intime-se o credor para requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2026, 14:29:21. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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