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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB 8366BAL/), ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0703038-70.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: Marcos Antonio Lima de Oliveira - EXECUTADO: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - Ante o exposto, decido: 1. REGISTRO que a fase de cumprimento de sentença já foi extinta pela sentença de fls. 346/348, com fundamento no art. 924, II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, transitada em julgado em 09/12/2025 (fls. 353), nada havendo a decidir novamente a esse título; esta decisão resolve apenas a questão residual do saldo existente na conta judicial. 2. DECLARO CUMPRIDA a determinação de desbloqueio de fls. 382, conforme o detalhamento de fls. 388, que registra o desbloqueio integral de R$ 17.349,26 em 05/08/2026 e saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00, não subsistindo qualquer indisponibilidade contra a executada nestes autos. 3. RECONHEÇO que o saldo existente na conta judicial nº 377.052.500-2 pertence ao exequente, por corresponder ao depósito de R$ 4.444,56 realizado em 04/10/2023 (fls. 283/284), que foi computado como amortização do crédito exequendo no cálculo de fls. 322 e jamais lhe foi entregue, e INDEFIRO, por consequência, qualquer restituição desse valor à executada. 4. DETERMINO à Secretaria que remeta os autos à CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA para que, no prazo de quinze dias, certifique o saldo atualizado da conta judicial nº 377.052.500-2, inclusive rendimentos, e discrimine os valores correspondentes a 30% em favor do advogado Mário César Ribeiro Machado, a título de honorários contratuais (contrato de fls. 200/201; art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), e a 70% em favor do exequente Marcos Antonio Lima de Oliveira, esclarecendo, ainda, a diferença entre o saldo de R$ 4.728,70 registrado no extrato de fls. 365 e o de R$ 4.488,79 certificado às fls. 389. 5. DETERMINO que, com o retorno da Contadoria e após a preclusão da presente decisão, a Secretaria expeça, independentemente de nova conclusão, alvará eletrônico de transferência da totalidade do saldo, com os acréscimos legais, nas proporções apuradas na forma do item 4, em favor de Marcos Antonio Lima de Oliveira, CPF 939.981.634-68, e de Mário César Ribeiro Machado, CPF 883.610.804-06, submetendo o documento à assinatura deste Juízo. 6. DETERMINO que, efetivada a transferência, a Secretaria certifique o pagamento, junte o extrato final da conta judicial e oficie ao Banco de Brasília para o encerramento da conta nº 377.052.500-2, certificando o saldo zerado. 7. CONSIGNO que as custas finais de R$ 1.599,97 foram quitadas pela executada em 24/12/2025 (fls. 376 e 377), nada mais havendo a recolher, e que do exequente nada é exigível, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 8. DETERMINO que, cumpridos integralmente os itens 4 a 6 e certificado o encerramento da conta judicial, os autos sejam arquivados em definitivo, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. 9. INTIME-SE o exequente, por seus advogados, e a executada, por sua advogada, do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 09 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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