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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0703023-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SUPER VAREJAO ELDORADO EIRELI - EPP, JULIANA DE SOUSA MOREIRA Decisão Verifico que a controvérsia atualmente submetida ao Juízo diz respeito à remuneração do administrador-depositário nomeado para operacionalização da penhora de faturamento. O exequente manifestou concordância com o pagamento dos honorários iniciais de R$ 3.500,00, destinados ao início dos trabalhos, mas impugnou a remuneração definitiva de 5% sobre os valores arrecadados. Em manifestação posterior, o administrador-depositário prestou esclarecimentos e reduziu voluntariamente o percentual pretendido para 3,5%, com incidência apenas sobre os valores efetivamente arrecadados/depositados em decorrência da penhora de faturamento. A remuneração do auxiliar nomeado judicialmente não se subordina à concordância das partes, incumbindo ao Juízo fixá-la segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza do encargo, a complexidade dos trabalhos, a responsabilidade assumida e o resultado útil da medida. No caso, a atividade atribuída ao administrador-depositário não se confunde com a elaboração de laudo ou parecer pontual. Trata-se de encargo potencialmente continuado, relacionado à administração da penhora de faturamento deferida nos autos, com fiscalização, prestação de contas periódicas e demais atribuições previstas nos arts. 866 e seguintes do CPC. A nomeação do administrador-depositário foi deferida por decisão já proferida nos autos, mediante atribuição de poderes para fiscalização e administração da medida executiva. Considerando a natureza do encargo, não havendo notícia de início efetivo dos trabalhos, a concordância do exequente com o adiantamento inicial e a necessidade de compatibilizar a remuneração do auxiliar do Juízo com a efetividade da medida executiva, mostra-se adequado arbitrar a remuneração variável em 3% sobre os valores efetivamente arrecadados. Assim, acolho parcialmente a impugnação do exequente e fixo: I – os honorários iniciais do administrador-depositário em R$ 3.500,00, a serem adiantados pelo exequente; II – os honorários definitivos em 3% sobre os valores efetivamente arrecadados/depositados em decorrência da penhora de faturamento, mediante prévia prestação de contas e posterior deliberação judicial. Intime-se o exequente para comprovar o depósito dos honorários iniciais no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para levantamento em favor do administrador-depositário, após conferência dos dados pelo CJU, e dê-se início aos trabalhos na forma da decisão de ID 275426536. Não comprovado o depósito, voltem conclusos para deliberação acerca da continuidade da penhora de faturamento, inclusive quanto à manutenção ou substituição do administrador-depositário, se necessário. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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