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TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
ADV: AMANDA RAFAELE DA SILVA PASSOS (OAB 20752/AL) - Processo 0702945-70.2025.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: José Leobino da Silva - Autos nº: 0702945-70.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Leobino da Silva Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. DECISÃO Vistos, etc. Evolua-se classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada. Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência. Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Demais providências necessárias. Palmeira dos Índios/AL, 10 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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