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TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL) - Processo 0702934-89.2019.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Laiz Silva Medeiros - HERDEIRO: José Arnaldo Silva Medeiros - José Cláudio Silva Medeiros - Silvana Silva Medeiros - Suzana Maria Medeiros Souza - Edileuza dos Santos Araújo Medeiros - Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição dos alvarás requeridos nas fls. 512/515, e passo a determinar as seguintes diligências: 1. intime-se a inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos novas certidões negativas de débitos das Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipal, atualizadas, em nome do inventariado Edvaldo de Araújo Medeiros (CPF nº 050.744.364-00); 2. junte-se aos autos o extrato bancário atualizado da conta judicial nº 377.108.460-3 (Banco BRB), evidenciando o saldo disponível, para fins de apuração precisa dos valores a serem individualizados conforme os percentuais homologados na sentença de fls. 383/385 (50% para a inventariante e 10% para cada um dos demais cinco herdeiros). 3. Cumpridas as diligências dos itens 1 e 2, independentemente de nova conclusão, proceda-se com a imediata expedição dos alvarás judiciais individualizados, na forma e nos dados bancários indicados à fls. 512/515, dispensada nova manifestação da parte se as certidões e o extrato juntados confirmarem a regularidade fiscal e o saldo compatível com o já apurado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a inventariante para cumprimento, sob pena de arquivamento dos autos. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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