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0702917-74.2022.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO CERTIDÃO Em cumprimento aos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. SÃO SEBASTIÃO., DF - 09/09/2026 18:47

  2. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702917-74.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JANAINA MENESES DE AGUIAR MELO (ID 284168727), na qual sustenta que a quantia de R$ 600,03 bloqueado pelo SISBAJUD, provém do Programa Bolsa Família e estava depositado em conta-poupança, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Intimada a comprovar a origem do numerário, a executada juntou extratos bancários (IDs 285970429 e 285970430). Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da constrição (ID 287567756). Fundamento e decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, o relatório do SISBAJUD de ID 281235244 demonstra que a ordem foi protocolada em 22/05/2026 e que a Caixa Econômica Federal efetivou, em 26/05/2026, o bloqueio de R$ 600,03. A ordem de transferência foi emitida somente em 26/06/2026, razão pela qual os lançamentos bancários realizados no final de junho correspondem à transferência do numerário anteriormente bloqueado, e não a uma nova constrição. Os extratos também demonstram que a conta atingida recebe mensalmente o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. No início de junho de 2026, a conta já registrava saldo anterior de R$ 600,03, compatível com o montante bloqueado em maio. Posteriormente, em 23/06/2026 e 24/07/2026, houve novos créditos do benefício assistencial, no valor de R$ 600,00 cada (IDs 285970429 e 285970430). A coincidência entre o valor mensal do benefício e o montante bloqueado, a proximidade temporal da constrição, a periodicidade dos créditos posteriores e a natureza da conta constituem elementos suficientes para demonstrar que o numerário atingido provém do Programa Bolsa Família. A transferência dos valores do benefícios creditados posteriormente creditados para uma terceira pessoa não afasta a natureza alimentar do numerário bloqueado em maio, tampouco evidencia, por si só, fraude ou abuso. Os recursos provenientes de programas sociais destinam-se à subsistência do beneficiário e de sua família, encontrando-se protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No caso, a dívida executada não possui natureza alimentar, e o valor constrito, inferior a um salário mínimo, destina-se à preservação do mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 600,03. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à restituição da quantia constrita. Após a preclusa desta decisão e o fornecimento dos dados bancários, proceda-se à transferência da quantia constrita, mediante alvará eletrônico, via Pix, nos termos da Portaria Conjunta nº 48/2021, para a conta indicada pela executada. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

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