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0702742-35.2026.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702742-35.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ALEX ARAUJO VIEIRA em desfavor de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ME e INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata o autor relata que mantinha relação contratual de longa data com a segunda ré para a prestação de serviços educacionais de sua filha menor. Afirma que, para o adimplemento das mensalidades correspondentes ao segundo semestre letivo do ano de 2025, emitiu cinco cheques pós-datados, numerados de 850024 a 850028, no valor individual de R$ 1.635,90, sacados contra o Banco do Brasil. Informa que em 21 de julho de 2025 ocorreu o encerramento imprevisto e a interdição das atividades escolares da instituição de ensino LK, restando inviabilizada de forma absoluta a prestação dos serviços contratados. Diante da inexecução parcial do ajuste, o requerente formalizou administrativamente, em 28 de julho de 2025, o pedido de sustação das cártulas por desacordo comercial. Posteriormente, os títulos foram apresentados mensalmente ao banco e devolvidos sob o motivo de sustação entre os meses de agosto e dezembro de 2025. Aduz que foi surpreendido em 09 de março de 2026 com intimações de protesto expedidas pelo 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, constatando que as cártulas haviam sido objeto de negócio de fomento mercantil com a primeira ré, Primus Factoring. Requereu a concessão de provimento antecipado de urgência para impedir a publicidade dos protestos, a declaração de inexigibilidade das obrigações cambiais, o ressarcimento dos danos materiais relativos ao material escolar inutilizado no valor de R$ 2.861,00, além de reembolso pelas despesas de nova matrícula no valor de R$ 1.200,00 e de novo material no Colégio Santa Rosa por R$ 1.870,00, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi deferida. A ré PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME apresentou contestação (ID 276861948) alegando preliminares a ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação baseada na autonomia e abstração das obrigações cambiais. No mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação cambial pura. Argumentou ter adquirido as cártulas de boa-fé em 09 de setembro de 2024, muito antes do inadimplemento e encerramento das atividades do colégio, razão pela qual o protesto representaria o estrito exercício regular de direito. Formulou pedido contraposto pugnando pela condenação do requerente ao adimplemento do montante de R$ 8.921,73, referente ao valor dos cheques acrescido de encargos moratórios e despesas cartorárias. A ré, INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO LK LTDA, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória e não apresentou contestação, consumando-se sua revelia processual. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da lide decorre da teoria da asserção, visto que é a faturizadora que possui a titularidade dos cheques e deu início aos procedimentos cartorários de lavratura de protesto cuja legalidade e exigibilidade são questionadas em juízo pelo consumidor. Preliminar de carência de ação A higidez do vínculo obrigacional subjacente e a circulação do título constituem matérias que dizem respeito ao próprio mérito da lide e serão conjuntamente apreciadas. Assim, rejeito ambas as preliminares. Passo à análise do MÉRITO. Inicialmente, mister se faz decretar a revelia de fato da segunda requerida, Instituição de Educação LK Ltda, em consonância com o regramento processual próprio do sistema dos juizados especiais cíveis, haja vista que a parte, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos. Os efeitos da revelia geram presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor, os quais, no entanto, devem ser sopesados com as provas pré-constituídas juntadas à petição inicial. No que se refere à distribuição do ônus probatório, resta evidente a natureza consumerista da relação havida entre o autor e a instituição de ensino LK, devendo ser aplicada a facilitação da defesa do direito do consumidor com a inversão do ônus da prova. Quanto à relação estabelecida com a faturizadora, embora esta alegue a inaplicabilidade do microssistema de consumo, o fato controvertido cinge-se à oponibilidade do inadimplemento contratual absoluto contra o faturizador, restando incontroversa a inexecução total do serviço contratado no segundo semestre de 2025 devido ao fechamento do colégio. No que se refere à relação cambial e ao contrato de fomento mercantil, insta salientar que a Primus Factoring, na qualidade de empresa de factoring que adquiriu os títulos e promoveu, em nome próprio, o respectivo protesto, no caso concreto, sujeita-se à oposição das exceções pessoais fundadas na ausência de causa debendi, não lhe socorrendo, a inoponibilidade reservada ao portador de boa-fé estranho ao risco do negócio. Embora a primeira ré tenha defendido que ostenta a condição de terceira de boa-fé, imune às exceções pessoais em razão da autonomia e da abstração dos títulos, forçoso convir que a proteção invocada não se equipara ao desconto bancário comum ou ao endosso civil imune, pois o faturizador adquiriu o próprio ativo e assumiu os riscos decorrentes da solvência e da própria existência das operações faturizadas. Tendo em vista que os cheques foram devolvidos administrativamente pela instituição financeira sob o motivo de sustação e desacordo comercial por cinco meses seguidos, e que o protesto somente foi encaminhado em março de 2026, a faturizadora descurou-se das cautelas exigíveis no caso concreto. Com efeito, a inexecução contratual por parte da Instituição de Educação LK Ltda é fato público em razão do fechamento de suas dependências. Inexistindo a prestação dos serviços educacionais contratados para o segundo semestre de 2025, os cheques emitidos como contraprestação correspondente tornaram-se desprovidos de justa causa, ensejando a inexigibilidade do débito. Desse modo, a confirmação definitiva da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade dos cheques de números 850024, 850025, 850026, 850027 e 850028 são medidas imperativas. No que se refere às despesas indenizatórias a título de danos materiais, verifica-se que o autor postula a devolução do material didático adquirido da escola LK por R$ 2.861,00, além das despesas com matrícula e novo material no Colégio Santa Rosa. Quanto às despesas referentes ao material didático da escola LK é devida a devolução de metade do valor, correspondente a R$1.430,50, uma vez que as aulas ocorreram regularmente até o meio do ano levito. Tendo em vista que o autor usufruiu da metade do ano de ensino sob vigência do material, a perda decorrente do encerramento das atividades deve ser mitigada na proporção de sua utilidade, restando devida a devolução unicamente da fração referente ao período não usufruído do ano letivo. Já a devolução referente às despesas em relação à nova escola, abrangendo mensalidade e material didático, são indevidas uma vez que o autor usufruiu dos serviços e do material didático da instituição de destino, sob pena de incorrer em evidente enriquecimento sem causa ao usufruir de serviços sem o correspondente custeio. Por sua vez, a ocorrência de dano moral resta perfeitamente caracterizada. A exposição do nome do consumidor à restrição cadastral, exorbita o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente os direitos de personalidade e o crédito do requerente. Em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$1.000,00, valor a ser suportado de forma solidária pelas rés por haverem concorrido diretamente na cadeia de eventos danosos ao consumidor. Diante da manifesta inexigibilidade do débito representado pelas ordens de pagamento sacadas contra o Banco do Brasil, impõe-se o integral indeferimento do pedido contraposto formulado pela requerida Primus Factoring. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos cheques de números 850024, 850025, 850026, 850027 e 850028, com a imediata e definitiva baixa de eventuais inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), devendo tais medidas ser efetivadas às expensas exclusivas das requeridas; DECLARAR a inexigibilidade definitiva dos débitos estampados nos referidos cheques de numeração 850024 a 850028 em face do autor; CONDENAR, exclusivamente, a ré INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.430,50 (um mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo pagamento e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação; CONDENAR, solidariamente, as rés PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ME e INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida Primus Factoring. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se (a requerida INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA por publicação em razão da revelia). BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

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