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0702721-71.2026.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0702721-71.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PESSOA DE CARVALHO FILHO REVEL: FERNANDA BRENDA CUNHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Pedro Pessoa de Carvalho Filho e Fernanda Brenda Cunha Silva apresentaram acordo para quitação do débito reconhecido na sentença de ID 282730885, já transitada em julgado, e requereram sua homologação, com renúncia ao prazo recursal e suspensão do processo até o cumprimento integral da avença (IDs 286514583 e 286520022). Posteriormente, o credor juntou o demonstrativo que teria embasado a composição e reiterou o pedido de homologação (IDs 286520033 e 286520037). Decido. A homologação judicial pressupõe que a transação contenha obrigação certa, determinada e coerente, de modo que seus termos possam ser cumpridos e, em caso de inadimplemento, executados sem necessidade de reconstrução da vontade das partes. No caso, o instrumento de ID 286520022 apresenta divergências materiais que impedem a imediata homologação. A cláusula 1 indica dívida líquida de R$ 60.914,80 (sessenta mil novecentos e quatorze reais e oitenta centavos). Entretanto, a entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), somada ao saldo declarado de R$ 45.449,11 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e onze centavos), corresponde a R$ 60.449,11 (sessenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e onze centavos). Além disso, as 4 (quatro) parcelas de R$ 11.362,28 (onze mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) previstas para a quitação do saldo totalizam R$ 45.449,12 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), e não o valor indicado no instrumento. Por sua vez, o demonstrativo de ID 286520037 apura o débito total de R$ 60.914,91 (sessenta mil novecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), valor diverso daquele previsto na cláusula 1. Também não está definido se os honorários sucumbenciais de R$ 5.465,80 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), previstos na cláusula 3, integram o valor da cláusula 1 ou se devem ser pagos adicionalmente. A planilha os inclui no total apurado, enquanto o acordo prevê pagamento autônomo diretamente aos advogados. Por fim, a cláusula 8, alínea “d”, estabelece honorários de “20% (dez por cento)” em caso de inadimplemento, com divergência entre o algarismo e a expressão por extenso. Essas inconsistências alcançam o objeto central da transação e não podem ser corrigidas por interpretação judicial, pois cabe exclusivamente às partes definir o valor da obrigação e as consequências de seu descumprimento. Diante disso, intimem-se as partes para, conjuntamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novo instrumento de acordo consolidado ou petição conjunta de retificação, assinada por ambas, na qual deverão: a) indicar o valor total exato da composição; b) esclarecer se os honorários sucumbenciais de R$ 5.465,80 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) estão incluídos nesse total ou serão pagos separadamente; c) indicar o valor efetivamente reconhecido como pago a título de entrada; d) corrigir o saldo remanescente e o valor das parcelas, de modo que a soma corresponda ao total ajustado; e) definir o percentual dos honorários incidentes em caso de inadimplemento, eliminando a divergência entre o algarismo e a expressão por extenso; e f) ratificar as demais cláusulas do acordo. A petição ou o instrumento consolidado deverá apresentar, de forma destacada, o valor destinado ao credor, o valor destinado aos advogados, o total da obrigação, as datas de vencimento e o saldo exigível em caso de inadimplemento. Não cumprida a determinação, o pedido de homologação será indeferido e os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior instauração do cumprimento da sentença transitada em julgado. Intime-se. Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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