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TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702711-51.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DENISE DOS SANTOS FERREIRA Polo Passivo: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DENISE DOS SANTOS FERREIRA em face de NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente, em suma, que em 31/03/2026 adquiriu junto ao estabelecimento da requerida uma cama ortopédica pelo valor de R$ 913,90, pago à vista mediante transação eletrônica via PIX. Afirma que foi estipulado o prazo de 23 dias para a entrega do bem. Contudo, a requerida descumpriu integralmente a obrigação ao não entregar o produto. Noticia que tentou solucionar o impasse administrativamente e junto ao Procon, sem sucesso. Com base no contexto fático narrado, requer ((i) a rescisão do contrato de compra e venda, (ii) a restituição do valor integralmente pago de R$ 913,90 e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no mesmo patamar. A conciliação foi infrutífera (ID 283575138). A parte requerida, em contestação, argumentou que o atraso ocorreu em virtude de demora no reabastecimento do modelo pelo fabricante, caracterizando circunstância alheia à sua vontade. Sustentou que houve tentativa de entrega em 26/05/2026, ocasião em que a autora recusou o produto e requereu o cancelamento da compra. Alega que a presente ação foi proposta prematuramente em 20/05/2026, antes do encerramento dos trâmites administrativos de reembolso. Entendeu não haver cometido qualquer ato ilícito e que inexiste dano moral indenizável. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõem os artigos 247 e 389, caput, do Código Civil o seguinte: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Em se cuidando de relação de consumo e no descumprimento de oferta, tem-se a incidência da norma contida nos artigos 14 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No caso em análise, a controvérsia reside na falha de entrega de produto e no direito da consumidora à rescisão contratual e ao consequente reembolso da quantia despendida. É incontroverso nos autos que o produto adquirido em 31/03/2026 não foi entregue à consumidora dentro do prazo assinalado pela fornecedora. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço e inadequação do produto, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Na hipótese, a alegação defensiva de que a falta de entrega decorreu de atraso do fabricante ou indisponibilidade de estoque não exime o comerciante de sua responsabilidade civil. Tais ocorrências constituem fortuito interno, intimamente ligado aos riscos da atividade lucrativa exercida pela ré, sendo inoponíveis perante a consumidora final que adimpliu com sua contraprestação financeira. Ademais, o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que, ocorrendo recusa ou descumprimento no prazo de oferta do fornecedor, cabe ao consumidor, à sua livre escolha, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos Desse modo, está claro que a consumidora não estava obrigada a aceitar o recebimento do produto em data muito posterior ao contratado, sendo lícita e legítima a sua recusa diante da mora prolongada e incontroversa da fornecedora. Embora a ré tente controverter o montante cobrado anexando nota fiscal em patamar inferior, a autora colacionou aos autos o comprovante bancário idôneo demonstrando o efetivo desembolso de R$ 913,90 (novecentos e treze reais e noventa centavos) via transferência PIX em favor da requerida Nesse contexto, cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou justificar suficientemente a retenção da diferença, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se a devolução do valor integral pago pela autora. Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral. Embora a consumidora tenha demonstrado ter realizado o pagamento e não ter recebido o produto adquirido, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade. Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo. O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão do inadimplemento contratual, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano. Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a fornecedora violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado pelas partes, consubstanciado na nota fiscal de ID 281135568; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte autora, no valor de R$ 913,90 (novecentos e treze reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (ID 276645206 – 31/03/2026). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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