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TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702607-71.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: RENATA HARUMI APARECIDA MORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais movido por TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em face de RENATA HARUMI APARECIDA MORI. No curso do feito, foi indeferida a penhora do veículo VW/GOL, placa JIL2914 (bem antigo, gravado e de baixa liquidez), mas deferida a penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa JHF6G76 (ID 279688543), cuja restrição foi efetivamente inserida no sistema RENAJUD (ID 281216872). Requer agora a exequente a expedição de pesquisa/ofício ao DETRAN, a fim de localizar o veículo penhorado e viabilizar a respectiva avaliação (ID 285532124). Indefiro o pedido de expedição de pesquisa ao DETRAN. Isso porque a medida não se reveste de utilidade para o fim pretendido, já que o endereço constante do cadastro do órgão de trânsito não revela a localização física do bem, tampouco incumbe ao juízo diligenciar, em favor do credor, a localização material do veículo já penhorado. A providência, portanto, não se presta a superar o óbice da não localização do bem. Registro que a penhora do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa JHF6G76, permanece hígida, pendente tão somente de avaliação, frustrada em razão da não localização física do bem. Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a exata localização do veículo penhorado, a fim de viabilizar a diligência de avaliação, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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