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TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702591-27.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VALÉRIA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA NEVES BRAZ EXECUTADO: DANIEL JOSE DA SILVA 49149229168, DANIEL JOSÉ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexado, registro PENHORA do seguinte veículo de propriedade da parte devedora DANIEL JOSÉ DA SILVA e o nomeio como depositário fiel do bem penhorado: MODELO: I/GM TRACKER 2.0. Placa: JHX-0927 Intime-se a parte devedora, por DJe, acerca da presente penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. Preclusa a decisão, considerando que a parte credora optou pela venda dos bens, expeça-se mandado de remoção ao Depósito Público, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado no id. 228692903. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Diante da preclusão da penhora de ID 281929461, expeçam-se desde já os mandados de remoção. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -
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