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0702472-38.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702472-38.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVISSON JOSE FERREIRA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por DEIVISSON JOSÉ FERREIRA MAGALHÃES em face de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de ilegalidades em contrato de financiamento de veículo, afirmando a ocorrência de cobrança de seguros, tarifas e encargos que reputa abusivos, postulando a revisão contratual, a repetição de indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do veículo e suspensão de medidas relacionadas à mora contratual. Com a petição inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão de ID 266746747, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Posteriormente, a parte autora apresentou petição e documentos complementares. Sobreveio nova decisão de ID 275037693, por meio da qual este Juízo consignou que a documentação apresentada era insuficiente e determinou a juntada dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora. Em seguida, a parte autora apresentou nova emenda à inicial acompanhada de documentação financeira. Após a análise integral dos elementos colacionados, foi proferida a decisão de ID 282149469, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Contudo, conforme decisão proferida pela Desembargadora Relatora da 8ª Turma Cível do TJDFT, o recurso não foi conhecido em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal, com determinação de baixa na distribuição e arquivamento do agravo. Foram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. A constituição regular da relação processual pressupõe o atendimento dos requisitos legalmente estabelecidos para o desenvolvimento válido do processo. Entre tais requisitos encontra-se o recolhimento das custas processuais iniciais quando não deferido o benefício da gratuidade de justiça. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa judiciária e constituem requisito indispensável para o processamento da demanda, ressalvadas as hipóteses em que a parte demonstre preencher os pressupostos legais para a obtenção da assistência judiciária gratuita. No presente caso, a pretensão de concessão da gratuidade de justiça foi expressamente apreciada e rejeitada por meio da decisão de ID 282149469, após sucessivas oportunidades concedidas à parte autora para complementar a documentação destinada à comprovação de sua alegada insuficiência financeira. Na mesma decisão foi determinado o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias. A decisão foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme certidão de ID 282524960. Embora a parte autora tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, verifica-se que referido recurso não foi conhecido pela 8ª Turma Cível em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, circunstância que impediu o exame do mérito do inconformismo. Consequentemente, inexiste qualquer decisão suspensiva ou modificativa apta a afastar a eficácia da decisão de ID 282149469. Ao contrário, o não conhecimento do agravo de instrumento manteve hígida a determinação de recolhimento das custas processuais formulada por este Juízo. A ausência de conhecimento do recurso impede a formação de qualquer efeito suspensivo ou substitutivo em relação ao pronunciamento judicial impugnado. Dessa forma, permaneceu íntegra a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais no prazo assinalado. Decorrido o prazo concedido, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais. O Código de Processo Civil disciplina expressamente as consequências jurídicas dessa omissão: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A norma possui natureza cogente e estabelece consequência processual específica para a inobservância do dever de recolher as custas iniciais após regular intimação. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o pagamento das custas iniciais, quando exigível, constitui pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do processo. A ausência de seu recolhimento impede o prosseguimento válido da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito e o consequente cancelamento da distribuição. Aplica-se, ainda, a previsão contida no Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na disposição legal acima transcrita, uma vez que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial destinada ao recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento definitivo da gratuidade de justiça. Não há como permitir o prosseguimento do feito diante da ausência de pressuposto processual indispensável, sob pena de afronta ao regime jurídico estabelecido pelo legislador para o ingresso e processamento das demandas judiciais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do não recolhimento das custas processuais iniciais. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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