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0702390-19.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702390-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANDRE LUIS RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito. Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Paranoá/DF, 25 de agosto de 2026 15:02:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702390-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANDRE LUIS RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO O exequente requer a citação dos executados por edital, sob o fundamento de que as tentativas de localização realizadas nos autos foram infrutíferas. A citação por edital constitui medida excepcional, admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, desde que previamente frustradas as tentativas razoáveis de sua localização, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, conforme arts. 256, II e § 3º, e 257, I, do CPC. No caso, não houve o esgotamento das diligências disponíveis para a localização dos executados. Em especial, ainda não foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As tentativas citatórias já promovidas, isoladamente consideradas, não autorizam concluir que os devedores estejam em local ignorado, incerto ou inacessível. A realização prematura da citação ficta, sem adoção das providências ordinariamente disponíveis para obtenção de endereço atualizado, comprometeria a efetividade do contraditório e poderia acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Procedam-se às pesquisas de endereço dos executados nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços em que pretende a realização de novas diligências citatórias, excluídos aqueles já diligenciados, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Paranoá/DF, 24 de agosto de 2026 15:48:03. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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